“Direito ao esquecimento” não é censura e precisa de lei, diz procurador
“Não é possível, com base no denominado direito ao esquecimento, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia”. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Ele explica que esse direito ainda não foi reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro. “ Não se pretende negar a existência do direito ao esquecimento nem apontar sua incompatibilidade com a Constituição. Pretende-se apenas apontar que o reconhecimento de um suposto direito a esquecimento, tanto no âmbito penal como no civil, não encontra na jurisprudência nem na doutrina parâmetros seguros de definição, sem atuação do legislador”, opina o procurador.
A manifestação foi dada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo desprovimento de recurso extraordinário. O recurso foi interposto por Nelson Curi e três irmãos contra transmissão da emissora Globo de acontecimentos relacionados ao homicídio de Aída Curi, irmã dos autores, em 1958, no programa Linha Direta – Justiça. Com o recurso, eles buscam indenização por danos materiais e morais.
Para os recorrentes, ao transmitir imagens não autorizadas das circunstâncias da morte da irmã, a emissora ofendeu o chamado direito ao esquecimento. Segundo eles, a observância desse direito, que deriva dos direitos constitucionais à dignidade, à honra, à imagem e à vida privada, impediria a emissora de publicar acontecimentos ocorridos há décadas, sem autorização prévia e em prejuízo deles.
Janot destaca que a Constituição proíbe toda espécie de censura ou licença prévia nos meios de comunicação, inclusive no rádio e na televisão. Segundo ele, a própria Constituição estabelece limites ao exercício das liberdades fundamentais, cabendo às emissoras de rádio e televisão a observância dos princípios que norteiam o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos.
“Não há respaldo constitucional para impedir ou restringir previamente a veiculação de programas de rádio e de televisão”,afirma. Ele assinala que “somente a posteriori, ou seja, após divulgação do conteúdo produzido pela emissora, cabe verificar se, excedidos os limites das liberdades comunicativas, houve violação a direito fundamental e averiguar dano apto a ensejar indenização ou a direito de resposta, proporcional ao agravo”.
A íntegra de sua manifestação aqui