Concessionárias de rodovias pedem ao STF que afaste de seus contratos a Lei das Antenas
A ABCR (Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias) pediu em manifestação ao STF (Supremo Tribunal Federal) o afastamento do artigo 12 da Lei das Antenas (Lei federal 13.116/15) nos contratos de concessão firmados com Estados, Distrito Federal e municípios. O artigo prevê a concessão de gratuidade para instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Manifestação enviada ontem, 28, pela entidade admite essa alternativa, se for rejeitado o pedido de revogação do Artigo 12 em julgamento marcado pelo plenário da Corte no próximo dia 10. Trata-se da análise do mérito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6482, movida em julho de 2020 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a manutenção do benefício.
Se o dispositivo contestado for mantido “por mera eventualidade”, a entidade admite a alternativa de que o colegiado declare “a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, da referida norma legal e de suas normas regulamentadoras”. Ou seja, apenas nos contratos de concessão firmados por chamados entes subnacionais.
Remuneração das concessões
Uma das alegações para sustentar esse pedido de “inconstitucionalidade parcial” é que essas regras violam o princípio federativo (arts. 1º, caput, e 18 e 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal), “já que excluem os espaços de autogestão de Estados e Municípios sobre os seus bens e sobre a política remuneratória de
seus contratos de concessão rodoviária (art. 25, §1º e art. 30, inciso V, da Constituição)”.
Afirma ainda a ABCR que as regras discutidas devem ser revogadas nos contratos de concessão de Estados e municípios por “exorbitarem da competência privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da Constituição)”.
Antes de expor esse pedido, a entidade requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo procurador-geral da República. Augusto Aras, que pede a suspensão da gratuidade. A associação argumenta que as normas impugnadas “violam os princípios do serviço público, em especial os da modicidade tarifária e da isonomia, por conferirem indevido subsídio às empresas de telecomunicações por usuários de rodovias públicas concedidas”.
Os advogados acrescentam que o princípio federativo exige que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas de modo a assegurar a autonomia de cada ente. E devem ser afastadas as interpretações de que a gratuidade prevista na Lei das Antenas poderia ser imposta indiscriminadamente a Estados, ao Distrito Federal e Municípios, já que a definição de remuneração contratual é inerente ao regime de exploração de bens e serviços públicos. Dessa forma, destaca, cabe ao titular decidir sobre isenções tarifárias.
A gratuidade no direito de passagem foi defendida em manifestações apresentadas na ADI pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e pela Advocacia-Geral da União. Também se posicionaram a favor da manutenção do dispositivo a Anatel e mais seis entidades empresariais, que ingressaram no processo como terceiros interessados, os chamados “amicus curiae” (amigos da Corte).
Recentemente, a Conexis Brasil Digital, o sindicato das operadoras de telecomunicações, apresentou estudo mostrando que, se a gratuidade for revogada, o custo dos serviços vai aumentar porque Estados e órgãos federais poderão cobrar mais R$ 546,8 milhões por ano das teles.
“Cortesia com o chapéu alheio”
No entanto, a ABCR defende que os embates travados entre o PGR e as entidades que ingressaram na ADI têm por foco a possibilidade de contraprestações cobradas pelo Poder Público diretamente das empresas de telecomunicações. A associação das concessionárias de rodovias defende que seu posicionamento se baseia nas violações constitucionais em relação às rodovias federais, estaduais, distritais e municipais que são objeto de contratos de concessão.
Os dispositivos impugnados na ADI, aponta a entidade, são contra o que classificou como “cortesia com o chapéu alheio”, com base em um estudo “Análise Econômica da Isenção na Cobrança do Direito de Passagem nas Faixas de Domínio das Rodovias”.
Alega ainda que as regras contestadas, “a pretexto de fomentar investimentos no setor de telecomunicações, imputam os custos da política pública [de telcomunicações] sobre os usuários das rodovias, aniquilando, ainda, os espaços de estruturação econômica de contratos de concessão rodoviária pelos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.