Cautelar da Anatel contra o robocall passa a valer
A Anatel publicou, nesta segunda-feira, 6, a íntegra da medida cautelar que obriga operadoras e tomadores de serviços contratante a bloquearem ligações que usam solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas (robocall) para efetuar mais de 100 mil chamadas ou mais por dia, sob pena de multas até o limite de R$ 50 milhões. A iniciativa é mais um esforço da agência para combater a persistência dos incômodos gerados aos usuários dos serviços de telecomunicações, confirmando a necessidade de ações adicionais às já implementadas em proteção aos consumidores, como o caso do prefixo 0303 para telemarketing.
As obrigações impostas às operadoras geram custos, como afirmou o superintendente Executivo, Abraão Balbino. Esse dispêndio virá do ajuste que essas prestadoras terão que fazer nas suas redes e tomar medidas para coibir o uso de números não identificados. A expectativa é de que a cautelar não se transforme em novo campo de batalha entre a Anatel e os regulados, assim como aconteceu com a obrigação do uso por telemarketing do prefixo 0303, que já está sendo discutida no judiciário.
Veja os principais pontos da cautelar:
As prestadoras de serviço de telecomunicações abrangidas pelo presente Despacho, no prazo de 30 dias de sua notificação, farão o bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela agência, sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço Móvel Pessoal – SMP) ou provenientes de interconexão.
A Anatel passa a considerar o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Foi fixado o prazo de 15 dias, contados a partir desta segunda-feira, para que os usuários que fazem o uso dos recursos de telecomunicações em chamadas massivas adotem as providências para a adequação de suas atividades, de modo que cessem a sobrecarga de chamadas aos consumidores sem efetiva comunicação.
Determina às prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas pela cautelar que: Identifiquem e remetam à agência, em até 10 dias, a lista dos usuários que, nos últimos 30 dias, geraram 100 mil ou mais chamadas por dia com duração de 0 até 3 segundos, com informações sobre o volume de chamadas diárias com tais características. Ultrapassado o prazo fixado, identifiquem os usuários que gerarem ao menos 100 mil chamadas, em ao menos um dia, com duração de 0 até 3 segundos e procedam ao bloqueio da originação de chamadas, pelo prazo de 15 dias.
Quinzenalmente, remetam à agência relatório sobre os usuários que sofreram o bloqueio e os respectivos recursos de numeração utilizados, o volume de tráfego e as datas de bloqueio de chamadas. As medidas fixadas devem vigorar por três meses.
O bloqueio de chamadas originadas não deve prejudicar a manutenção de outros serviços de telecomunicações contratados pelo usuário, que não apresentem a prática.
O bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida, bem como apresentar as providências adotadas.
As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos usuários ofensores identificados, pelo período em que persistir o bloqueio.
O descumprimento das medidas impostas pelo despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50 milhões, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento.