ANPD abre consulta para aplicação de multas
Entra em consulta pública a minuta de resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativa proposta pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O documento prevê desde advertência; a multa simples; multa diária; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
Mas, após já ter sido imposta ao menos uma das sanções listadas acima para o mesmo caso concreto; e se verificada a insuficiência da sanção anteriormente aplicada para garantir a conformidade do autuado à legislação de proteção de dados, as sanções podem chegar à suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Se for o caso, antes da aplicação das sanções, a autoridade competente conferirá prazo para a manifestação do principal órgão regulador setorial, com competências sancionatórias, ao qual se submete o controlador. É facultado ao infrator apresentar alegações finais à ANPD após a manifestação do órgão regulador.
Pela proposta, as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da LGPD, do Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador. As sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
O texto em consulta pública recebe contribuições no prazo máximo de 30 dias. Também está prevista a realização de audiência pública virtual sobre o tema por meio do canal da ANPD no Youtube, em data e hora a serem divulgadas posteriormente.
Parâmetros
De acordo com a proposta de aplicação de sanções da ANPD, na definição da sanção serão levados em consideração os seguintes parâmetros: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator e a condição econômica do infrator. E mais a reincidência específica; a reincidência genérica; o grau do dano; e a cooperação do infrator.
Outros parâmetros definidos são a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; XI – a pronta adoção de medidas corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Pelo texto, as infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em: leve; média; ou grave.
A infração será considerada grave quando o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; a infração implicar risco à vida ou à integridade física dos titulares; a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças e adolescentes e de idosos; o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD; o infrator prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do titular, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social; o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou) verificada a má-fé do infrator ou a adoção sistemática de práticas irregulares. E ainda constituir obstrução à atividade de fiscalização.
Valor
A multa simples será de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração. Mas o valor será acrescido nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes: 10% para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40%; 5% para cada caso de reincidência genérica, até o limite de 20%; 20% para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou do procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80%; e 30% para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90%.
O texto completo da proposta de aplicação de sanções da ANPD poderá ser acessado aqui. As contribuições será feitas no site Participa mais Brasil.