Anatel aponta os bens da concessão que serão amortizados
A Anatel publicou, nesta quarta-feira, 18, portaria autorizando a Superintendência de Controle de Obrigações a autorizar previamente a aquisição de bens pelas concessionárias com o objetivo de garantir a continuidade e a qualidade do serviço. Pela norma, esses investimentos são passíveis de indenização ao final do contrato, caso seu valor não tenha sido amortizado.
A indenização não será devida caso os bens adquiridos sirvam apenas para cumprir as metas de universalização, cujos valores são suportados pelas concessionárias. Por essa razão, o pedido de autorização deve conter menção expressa da empresa no sentido de que os bens contidos em seu pedido serão utilizados para fins de garantir a continuidade e atualidade dos bens utilizados na concessão, conforme dispositivos contratuais. Ademais, deve haver uma relação dos bens que se pretende adquirir, com estimativa de valores e de prazo de amortização previstos.
Os bens adquiridos passarão a fazer parte do cadastro dos bens reversíveis. As concessionárias deverão relacionar o ano de sua aquisição, incluindo-os de maneira precisa e fidedigna e identificando-os univocamente para que, ao final da concessão, possa ser avaliado eventual direito à indenização pela reversão deste bem. Eventuais imprecisões ou inconsistências implicarão na perda do direito de qualquer tipo de indenização.
A portaria foi resultado de um pedido da Oi para inclusão de bens adquiridos entre aqueles passíveis de indenização, que teve a solicitação negada por não apresentar as informações pedidas pela agência, Sobre a questão de bens compartilhados, a Anatel afirmou que eventual indenização de bens de uso compartilhado estará sujeita às regras que estiverem em vigor quando da efetiva reversão desses bens, caso ela ocorra.
Etapas
Para autorização da aquisição de bens a SCO deve cumprir o seguinte procedimento:
A primeira etapa consiste na avaliação da solicitação, que deve ser anterior à aquisição dos bens aos quais se deseja obter o direito à eventual indenização ao término do contrato, conforme previsto no §1º da Cláusula 23.3 do Contrato de Concessão. Tal solicitação deve conter menção expressa da empresa no sentido de que os bens contidos em seu pedido serão utilizados para fins de garantir a continuidade e atualidade dos bens utilizados na concessão, conforme dispositivos contratuais anteriormente mencionados. Ademais, deve haver uma relação dos bens que se pretende adquirir, com estimativa de valores e de prazo de amortização previstos.
A segunda etapa é aquela em que a Superintendência de Controle e Obrigações instruirá o processo, submetendo-o à apreciação do Conselho Diretor, propondo-se a aprovação, ou não, das aquisições pleiteadas.
A terceira etapa é a aprovação pelo Conselho Diretor do pedido de autorização, uma vez que eventual aprovação é condição/requisito para que, ao final da concessão, a concessionária possa pleitear indenização pelos investimentos cuja aquisição fora anuída pela Agência.
A quarta etapa, de atribuição da concessionária, demanda o correto cadastro dos bens na RBR pelas concessionárias, relacionando o ano de sua aquisição, conforme previsto no artigo 5º do RCBR, incluindo-os de maneira precisa e fidedigna e identificando-os univocamente para que, ao final da concessão, possa ser avaliado eventual direito à indenização pela reversão deste bem. Eventuais imprecisões ou inconsistências implicarão a perda do direito de qualquer tipo de indenização.
A quinta e última etapa envolverá uma avaliação da RBR contendo os bens indicados pelas concessionárias no exercício no qual elas foram incluídas, buscando-se examinar a correlação dos bens incluídos no pedido de aquisição apresentado e os bens de fato incluídos na RBR. Tal etapa será realizada de maneira conjunta à análise da RBR, conforme previsto no art. 5º do RCBR.