Anatel propõe revisar multa a órgãos públicos por interferência do espectro

A revisão do cálculo da multa prevê maior proporcionalidade ao valor da sanção para entidades que não são empresas comerciais.
Anatel propõe multa menor a órgãos públicos. Crédito-Freepik
(crédito: Freepik)

A Anatel propõe revisar o valor da multa aplicada a órgãos públicos por interferência do espectro em nova consulta pública de “Revisão da metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências” será submetida à consulta pública por 45 dias.  A consulta ainda não foi publicada, mas conforme a análise do relator, conselheiro Artur Coimbra, a proposta visa tornar mais proporcional a sanção para alguns perfis de prestadores de serviços de telecomunicações.

Para a revisão dos valores da atual norma, ( Portaria nº 787, de 26 de agosto de 2014), foi criado um grupo de trabalho técnico, que sugeriu a alteração em um dos itens da fórmula de cálculo da multa, para que os órgãos públicos da Administração Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, em função de sua finalidade não econômica e de promoção do bem-estar social sofram sanções pecuniárias de  maneira distinta às empresas comerciais”.

Também está sendo proposto o enquadramento do  Microempreendedor Individual (MEI) à pessoa física, cuja metodologia de cálculo também “suaviza” os valores a serem aplicados para esses dois prestadores de serviços de telecomunicações.

Outorgas

A revisão da metodologia a ser submetida à consulta pública também alterou a abrangência da aplicação de multa para as pessoas jurídicas. Conforme a proposta, o ” o objeto da apuração da infração seja associado à ROL  ( Receita Operacional Líquida) do serviço prestado no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, afastando deduzir a ROL pelo somatório das receitas auferidas pela entidade, individualizadas por serviço prestado, considerando todos os termos e contratos de concessão, permissão ou autorização vigentes”.

Para Coimbra, o “potencial ofensivo de um sinal está relacionado a capacidade de prejudicar o funcionamento de outro sistema de comunicações em uma determina área ou posição geográfica. De forma exemplificativa, considerando a intersecção de áreas de cobertura de dois sistemas de comunicações de portes distintos, que configure interferência, o potencial interferente de cada sistema está relacionado à porcentagem de cobertura afetada do sistema interferido. Ainda, há que se considerar que a população envolvida, inserida na área de intersecção, representa os usuários potencialmente afetados”.

 

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Da Redação

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