Anatel formaliza interpretação sobre limites da renúncia do Fust

Visando pacificar suposta divergência entre entendimentos da Procuradoria da Agência e da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, acórdão detalha percentuais.
Anatel formaliza interpretação sobre limites da renúncia do Fust
Foto: Freepik

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou nesta terça-feira, 22, um Despacho Ordinatório que detalha os limites de redução da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) no âmbito dos projetos na modalidade de renúncia fiscal

De acordo com o despacho, os descontos:

  • para o ano de 2024, devem ser executados com até 100% de redução do valor mensal devido a título da contribuição ao Fust, até o limite de 40% do valor correspondente ao presente exercício fiscal; e,
  • para os anos de 2025 e 2026, seja executado com redução de 50% ao mês.

O detalhamento visa dar segurança jurídica para o procedimento, a partir da identificação de margem para dúbia interpretação das regras. 

Divergência

A proposta partiu de solicitação das Superintendências de Administração e Finanças (SAF) e de Planejamento e Regulamentação (SPR) da Anatel, para formalizar interpretação da legislação aplicada ao Fust, a partir da dúvida acerca de possível divergência entre notas técnicas emitidas pela Agência e pela Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações (MCom). 

Em síntese, a área técnica da Agência que solicitou a avaliação aponta que a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) concluiu, ainda em 2022 –  no contexto da regulamentação da nova lei do Fust – que a empresa participante da modalidade de renúncia poderia requerer o desconto nas “contribuições mensais” apenas “após prestação de contas mensal”. Já a Consultoria Jurídica do MCom, por meio de parecer divulgado neste ano, determinou que “o limite do valor total máximo do benefício deve ser aferido pelo percentual do tributo devido em cada exercício, não em cada fato gerador mensal”. 

A questão foi se “as conclusões do parecer da PFE/Anatel afastariam a possibilidade das prestadoras pleitearem o benefício de forma retroativa, contemplando fatores geradores pretéritos, anteriores à aprovação dos respectivos projetos ou programas pelo Conselho Gestor, o que, por outro lado, seria admitido pelas conclusões da Conjur/MCom”.

Antes do tema ser submetido ao Conselho Diretor, a PFE-Anatel foi consultada pela área técnica e emitiu nova manifestação, em agosto deste ano, concluindo que os pareceres da Procuradoria e da Consultoria do MCom são perfeitamente compatíveis“. No entanto, a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) da SAF seguiu com novas dúvidas, desta vez, se o entendimento não estaria permitindo eventual fruição de “saldo”. 

A Procuradoria emitiu outra nota, aprovada no início de outubro, discordando de possível margem para saldo. “Se esse limite máximo previsto para o exercício é superior ao total dos valores das contribuições devidas naquele ciclo anual – como ocorreria no exemplo proposto pelo consulente – não seria possível transpô-lo para o exercício seguinte, como se houvesse uma espécie de saldo. Primeiramente, admitindo que há um “saldo”, haveria um possível caldeamento de receitas e despesas previstas para cada exercício, desordenando sua segregação em ciclos anuais. Essa situação importa aparente desarmonia com o princípio da anualidade, que é justamente o fundamento utilizado para definir o escopo do percentual limitador dos descontos”, concluiu a PFE. 

Análise

O processo foi relatado pela então conselheira em exercício como primeira substituta, Cristiane Camarate, e avaliado pelo Conselho Diretor na reunião realizada na última quinta-feira, 17. Em seu relatório, Camarate afirma que concorda com a Procuradoria da Anatel no sentido de que o cálculo da redução deve ser realizado por exercício fiscal, “sendo este apenas um sublimite para a empresa contribuinte do limite geral de redução”.  

“Como decorrência lógica desse entendimento, a depender das condições do projeto aprovado, da data de aprovação, do valor das contribuições da entidade interessada e de alguns outros fatores, é possível que a redução efetivamente aplicada em parcela mensal seja superior a 50% do valor devido a título de CIDE-Fust no referido mês, não havendo, no momento, qualquer norma que impeça que esse desconto atinja 100% do valor devido naquela competência mensal específica quando respeitados os limites estabelecidos [na lei]”, consta no voto.

A conselheira acrescenta que trata-se “de um limite máximo de redução”. “Como bem assentado pela PFE, em seu opinativo, os valores não descontados considerando-se o limite de 2024 [por exemplo] não serão tidos como ‘saldo’ para 2025 ou até 2026”.

As conclusões foram seguidas pelo Conselho Diretor e o despacho foi assinado pelo presidente da Anatel, Carlos Baigorri, nesta terça-feira, 22. Clique aqui para acessar o acórdão

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura de telecom nos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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