Anatel, depois de querer cassar licença de TVA de BH do grupo O Dia, volta atrás
A Anatel, com decisão final tomada pelo Conselho Diretor, volta atrás e decide conceder a autorização para o grupo O Dia, ou a Central TVA Televisão por Assinatura e Radiodifusão, fazer a migração de sua licença de Serviço Especial de Televisão por Assinatura (Serviço TVA) para o SeAC (Serviço de Acesso Condicionado), ou TV Paga. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril deste ano, por intermédio do Acórdão n. 96.
Esse processo é daqueles cuja tramitação é um emaranhado de recursos e contra recursos, e que, no final, acabou prevalecendo a vontade da empresa, e a Anatel volta atrás em relação a essa licença de TVA, apesar de ter tomado decisão contrária meses antes. Em junho de 22, o Conselho diretor da Anatel publicou o Acórdão 226, que expressava o seguinte:
Indeferimento ao pedido de adaptação de outorga de TVA para o SeAC; Não há como promover renovação adicional à autorização de RF [ radiofrequência] por impedimento legal, o que, por sua vez, implica na extinção da outorga, por decurso de prazo; Determinação para instaurar o pertinente Processo de cassação da outorga de Serviço de TVA.
Pois, a empresa recorreu dessa decisão, e um novo processo foi aberto. E a situação mudou. Conforme o voto do relator Vicente Aquino, as razões para a Anatel aprovar o pleito foram as seguintes:
- A possibilidade de adaptação de outorga de Serviço TVA para SeAC é condicionada à vigência da outorga de direito de uso de radiofrequência quando da promulgação da própria Lei do SeAC, ao preenchimento das condições objetivas e subjetivas necessárias e ao atendimento dos critérios dispostos no Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (Regulamento do SeAC),
- A decisão pela cassação ou não da outorga de serviço deve tomada à luz do interesse público e por meio de análise consequencialista
- A autorização de serviço de telecomunicações é ato administrativo vinculado. Assim, uma vez atendidas as condições objetivas e subjetivas definidas nos arts. 132 e 133 da LGT, e apresentada a documentação definida no Anexo do RGO, não há outra opção ao administrador que o deferimento do pedido de adaptação da outorga do Serviço TVA para o regime regulatório do SeAC.
- O atendimento dos requisitos legais e regulamentares para adaptação de outorga impõe o deferimento do pedido.
Esses argumentos foram acompanhados por quatro conselheiros da Anatel, inclusive seu presidente, mantendo o voto divergente apenas o conselheiro Moisés Moreira. E a adaptação foi concedida.
Frequência
Mas porque seria necessário “adaptar” essa licença, se, para se obter uma outorga de SeAC, basta entrar com o pedido na Anatel, que, em poucos dias, ela é concedido? Ora, porque junto com essa “adaptação” vem também a frequência de UHF que atualmente é tão valiosa. Essa frequência foi dada, sem licitação ou qualquer outro instrumento público, ainda na época da ditatura para um punhado de 20 privilegiadas empresas prestarem um tal serviço de TVA (que era um serviço meio TV paga, meio TV aberta, de um único canal), que nunca vingou. Com a aprovação da Lei do SeAC, esse serviço deveria ser extinto, com o fim da outorga, e as empresas deveriam optar para migrar ou não para o SeAC e obviamente, as frequências, um bem público, devolvidas à União.
No ano passado, no entanto, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.453, que preservou os interesses desse grupo de empresários. A lei diz textualmente:
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Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Art. 2º As prestadoras do TVA que estavam com seus atos de autorização de uso de radiofrequência vigentes na data de publicação da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de promulgação desta Lei.
Pronto. Assim, o grupo O Dia ganhou 5 MHz de frequência sobre a cidade de Belo Horizonte. Vai pagar por ela o preço mínimo (PPDUR) estabelecido pela agência para ocupação de espectro sem licitação.