Anatel bate o martelo: Fox+ é livre para ser vendida na internet sem vínculo com operadora
O conselho diretor da Anatel decidiu em reunião extraordinária, um processo que já teve muitas reviravoltas nos últimos dois anos, desde que a Fox anunciou, em abril de 2018, que estava lançando no Brasil serviço de streaming de sua programação. A Anatel referendou hoje, 9, que a oferta de conteúdo audiovisual pela Internet – seja de forma linear ou não – deve ser enquadrada como Serviço de Valor Adicionado( SVA), e, como tal, não precisa seguir as mesmas condições de ofertas estabelecidas pela Lei de TV paga, o a Lei do SeaC, que criou cotas de produção de conteúdo nacional e obrigações de carregamento de canais.
Embora os cinco dirigentes da agência reguladora tenham estabelecido, por unanimidade, que streaming de conteúdo audiovisual na internet não pode ser confundido com serviços de telecomunicações, a divisão ocorreu sobre como deveria ser classificado esse serviço e, por isso, o voto vista do conselheiro Emmanoel Campello foi aprovado por maioria de três votos contra o voto do relator, conselheiro Vicente Aquino, que foi seguido apenas por Moisés Moreira.
A principal diferença entre os dois votos é que, para a maioria, streaming de audiovisual deve ser entendido como SVOD (ou Serviço de Valor Adicionado Programado por Subscrição) e, para o voto derrotado, ele deveria ser classificado como TV Linear pela Internet (TVLAi). Essa diferença não é apenas de nomenclatura. No primeiro caso, prevaleceu a decisão de que os serviços não se confundem e que, por isso, não é necessário sequer alterar a atual Lei de TV paga. Já para o relator, Aquino, os serviços seriam substitutos e haveria a necessidade de alteração da Lei do SeAC.
Para a Anatel, os canais Fox+ e Esporte Interativo+ e qualquer outro conteúdo distribuído por meio de pacotes pela internet, sejam linear ou não, não podem ser confundidos como Serviço de Acesso Condicionado (SeAC, ou de TV por assinatura) porque não se dão por meio de suas próprias redes, mas precisam de redes de terceiros para que o usuário tenha acesso.
[quote cite=’Emmanoel Campleo, conselheiro da Anatel’]” O enquadramento de tais ofertas como SVA se deve à necessária contratação de serviço de telecomunicação para se usufruir do acesso aos canais pela Internet, não sendo a questão da linearidade fator preponderante para definir a veiculação de tais conteúdos como SVA”[/quote]
Para Campelo, a linearidade da programação também não deveria ser considerada para analisar o processo ou motivar alterações legais, visto que, afirmou, “a linearidade não é preponderante para a definição de Serviço de Valor Adicionado (SVA)”, ou seja, serviço que trafega “sobre” as redes de telecomunicações, e que por isso não é regulado pela Anatel.
O caso
A Anatel julgou o tema motivada por uma denúncia da Claro. Para a operadora, a oferta de canais de TV lineares pela internet, sem a necessidade de um provedor de telecomunicações, provocaria uma assimetria concorrencial muito grande frente ao serviço de TV paga. Assimetria essa, apontava a Claro, tanto regulatória (pois a TV paga tem inúmeras obrigações de carregamento de canais e conteúdo nacional) como tributárias (o imposto dos serviços de TV paga é de mais de 25%, enquanto o da Internet, no máximo, é cobrada a alíquota do ISS, entre 5% a 9%).
Em junho de 2019, preocupada com os impactos que poderia provocar no segmento de TV paga (com uma possível “corrida” das operadoras para essa nova oferta de conteúdo audiovisual), a área técnica da Anatel emitiu uma cautelar proibindo a Fox de vender essa programação indistintamente na internet. Só poderia vender para quem fosse cliente do serviço de TV paga. Com a emissão dessa cautelar, a disputa passou a ser travada na justiça.
E durante esse longo período, a agência reguladora ampliava as apurações sobre esse mercado, enquanto diferentes agentes passaram a se envolver com o tema, até que a Anatel foi firmando a convicção de que eram serviços diferentes e o processo estaria pronto para ser julgado. Nas mãos do conselheiro Vicente Aquino, o tema acabou sendo pautado para apreciação do colegiado depois que o presidente da agência, Leonardo de Morais, resolveu derrubar a cautelar dos técnicos da agência, por entender que o caso já estava mais do que maduro para ser julgado, o que acabou acontecendo este mês.
Na última reunião de agosto do conselho diretor, quando Aquino apresentou seu voto, Campelo pediu vistas por 120 dias, o que deixaria o julgamento do caso para o próximo ano. Mas ele mesmo havia se comprometido a entregar sua posição mais cedo, o que aconteceu na reunião extraordinária de hoje, em 15 dias.
Leia aqui a íntegra do voto de Campelo: