Anatel anula parte do novo regulamento de direitos do consumidor de telecom
O Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta quinta-feira, 5, alterações no novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações, conhecido pela sigla RGC. As mudanças atendem parcialmente a recursos movidos pelas operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi.
Na votação, foram tratados três temas distintos: a petição do Idec para declarar conflito de interesse do vistor Alexandre Freire; a entrada de terceiros interessados no processo; e as mudanças propriamente do regulamento.
Em seu voto, Freire defendeu inconsistência da denúncia de conflito de interesses. O Idec afirmava que o conselheiro é amigo de um parecerista contratado pela Vivo para elaborar os argumentos contrários a artigos considerados problemáticos. O conselheiro afirmou que possui relações acadêmicas com o parecerista, e que tais relações não se configuram, no Direito, como qualquer conflito de interesse. Também afirmou que a petição foi apresentada sem comprovação de legitimidade do responsável como representante da entidade e que tramitação demonstra que não houve finalidade protelatória no pedido de vista. Todos os conselheiros o apoiaram, rejeitando a suspeição.
Freire também reiterou a recusa de pedidos feitos por Algar, Telcomp, Associação Neo e Idec para participarem do processo de revisão do novo RGC como terceiras interessadas. Ele considerou que as petições já haviam sido negadas por “intempestividade” e, agora, não apresentaram qualquer fato novo que mudasse a situação.
Alterações aprovadas no RGC
Por fim, Freire apresentou ponto a ponto as mudanças propostas no novo RGC, que vai entrar em vigor em 1º de setembro de 2025. O Conselho Diretor aprovou esclarecer itens que tratavam da renovação automática de assinatura de serviços.
Ficou decidido que as teles poder fazer a renovação automática, desde que esta tenha sido expressamente autorizada pelo consumidor no ato da contratação ou em oferta posterior. As empresas não podem renovar contratos automaticamente sem a concordância evidente do cliente.
A decisão de hoje também anula itens do RGC. Entre os quais estão:
- art. 23: originalmente, as operadoras não podiam alterar preços durante a vigência de uma oferta. Para Freire, deve ser anulado pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão contratual, desde que não seja unilateral;
- art. 31, § 2º, trata da migração automática de consumidores que utilizam planos a serem encerrados pelas operadoras. Originalmente, o RGC determinava que a operadora poderia migrar o cliente a uma oferta igual, de menor valor ou sem prazo de permanência. “Isso pode não garantir qualidade ao consumidor”, observou Freire.
- art. 34, § 2º, que estendia a exigências do RGC revendedores e franqueados das operadoras: “Há violação ao princípio da intervenção mínimo da LGT e potencial abuso regulatório”, justificou o conselheiro. Ele também apontou para a ausência de discussão prévia sobre o item durante os debates de elaboração do RGC.
- art. 39, caput e §1º, que dispõem sobre a aplicação da data-base, permitindo que as operadoras reajustem preços de serviços acessórios em prazos inferiores a 12 meses; e
- art. 74, que regulamentou a proibição de cobrança de serviços durante a suspensão por inadimplência. “Essa proibição viola artigos da LGT e interfere nos modelos de negócios das prestadoras”, observou. Permanece inalterada a obrigação para as operadoras permitirem o contato a SAC e para serviços de emergência.
Por sua vez, mantiveram diversas disposições, tais como aquelas relacionadas à comunicação ao usuário sobre a extinção de ofertas, combate a fraudes, e medidas assimétricas. A decisão diverge de análise da PFE, feita em fevereiro.