Veto barra entidades representativas em estatuto de simplificação tributária
O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta quarta-feira, 2, a lei que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. O texto aprovado no Congresso Nacional sofreu diversos vetos que barram o mercado da elaboração das medidas.
A norma é fruto do projeto de lei (PLP 178/2021) do então deputado Efraim Filho (União-PB), que hoje atua como senador. O estatuto tem como finalidade “diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes”, com a emissão unificada de documentos fiscais. A proposta foi defendida pelas teles e outros setores econômicos.
A lei cria um Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), formado por órgãos públicos, responsável por instituir e aperfeiçoar os processos de desburocratização. O texto ressalta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios continuam dispondo sobre cobranças de suas competências, “ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo comitê”.
Os trechos envolvem algumas das principais inovações propostas na lei. São elas:
Documentos digitais
- Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
- instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que teria informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU); e
- a definição do CNPJ como identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.
Atribuições dos comitês e entidades representativas
- Inclusão de seis representantes da sociedade civil no CNSOA, indicados por instituições do mercado – Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
- criação do CNSOA em até 90 dias após a publicação da lei;
- atribuição do CNSOA de “disciplinar as obrigações tributárias acessórias”; e
- previsão das entidades privadas representativas oferecerem subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias;
Justificativas dos vetos
Sobre a retirada da criação de novos documentos digitais e do registro cadastral único, o Executivo informou ao Congresso que as criações poderiam “aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações”.
“Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”, consta na justificativa.
Quanto à exclusão da representatividade das confederações no CNSOA, a mensagem presidencial explica que “a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos”.
“Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”, diz o Executivo.
Ainda de acordo com a justificativa, “a atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e configurar a atuação, dentro de unidade com funcionalidade tributária, de agentes à margem da administração pública tributária”, de modo a violar a Constituição Federal.
Sobre o prazo para constituir o comitê, o Executivo afirma que há vício de inconstitucionalidade em tal definição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).