Velocidade da internet na fatura: STF recontará votos em plenário presencial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai reanalisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416, que pode anular ou manter a Lei 5.885/2022, do Estado de Mato Grosso do Sul, que obriga provedores a informar na fatura qual foi a média diária de velocidade entregue aos consumidores da região, sendo rede móvel ou fixa. A legitimidade da regra chegou a formar maioria favorável em julgamento virtual na última semana, mas o ministro Gilmar Mendes pediu o destaque quando faltava apenas um voto. Com isso, haverá agora um novo julgamento, presencial, com recontagem de votos.
Mendes foi um dos três ministros que votaram pela nulidade da lei estadual, contrariando o relator, Alexandre de Moraes, além dos pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU).
A divergência foi aberta pela presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, que destacou julgamento realizado pelo STF em 2017, quando os ministros anularam outra lei semelhante também no Mato Grosso do Sul, por unanimidade. Já Moraes ressaltou que o STF teve entendimento diferente outras vezes e que defende “a necessidade de adoção de uma interpretação mais elástica” (saiba mais abaixo).
Enquanto isso, outras leis são debatidas no país no mesmo sentido da norma em questão. Na última semana, por exemplo, o Estado de Roraima também sancionou a exigência de gráficos de velocidade na fatura de internet pela lei n° 6.514/2023.
Entenda o caso
A lei do Mato Grosso do Sul em análise pelo STF entrou em vigor no segundo semestre de 2022. Ela prevê que “as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados”.
A norma exige “média diária”, que seja apresentada “separadamente” e “não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 horas da manhã”.
“O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço”, consta no texto da norma.
Os detalhes são idênticos à Lei 4.824 de 2016, do Mato Grosso do Sul, declarada inconstitucional pelo Supremo há seis anos, sob a relatoria da ministra Rosa Weber. À época, o processo foi aberto pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix), na ADI 5.569/MS, que apontou a invasão da competência da União, mais precisamente, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por parte do Estado.
No voto vencedor naquele ano, Weber entendeu que “na espécie, a lei impugnada, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo, a evidenciar sua inconstitucionalidade”.
Citando este precedente, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) entrou, em julho deste ano, com a ADI que questiona a lei de 2022, para que os ministros também anulassem o novo texto.
Voto
No entanto, desta vez, a relatoria foi do ministro Alexandre de Moraes, que apesar de ter se posicionado contra a exigência em 2017, reformulou sua posição de lá pra cá, como o próprio comenta em seu voto.
“Em vários julgamentos perante esse Supremo Tribunal Federal, venho defendendo a necessidade de adoção de uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados-Membros, e mesmo aos Municípios, a possibilidade de legislar com efetividade nas matérias de seu interesse”, disse no relatório.
Moraes rejeitou a ADI da Abrint e também o pedido da entidade para que o caso fosse analisado em plenário físico. A associação alegou a necessidade de apresentar a defesa presencialmente aos ministros, não teve pedido rejeitado em decisão monocrática.
“Não identifico, na lei em análise, qualquer forma de discriminação ou favorecimento irrazoável aos clientes, porquanto a lei estadual somente permite que chegue ao conhecimento dos consumidores a velocidade que realmente é entregue pelas empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga. Prestigiam-se, pois, a transparência e o direito à informação, indo ao encontro do que expressa o Código do Direito do Consumidor”, afirmou o relator.
Além da questão de invasão entre poderes, a Abrint entende que exigir a média de velocidade na fatura gera impacto financeiro, além de questões concorrenciais entre pequenas e grandes empresas. Sobre este ponto, o Moraes diz que a associação não demonstrou “os reais gastos que decorreriam da inserção da informação na fatura dos clientes, nem, pois, a alegada perda de qualidade do serviço ofertado”.
O ministro relator foi acompanhado por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Roberto Barroso. Somando sete votos favoráveis à lei estadual.
Weber, por sua vez, abriu divergência, repetindo o voto de 2017. “Entendo que deve prevalecer o entendimento firmado ao exame da ADI 5.569/MS, pois, além de continuar convencida da inconstitucionalidade de lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o Poder Concedente, titular do serviço (arts. 21, XI, 22, IV, e 175 da Constituição da República), entendo que a ratio decidendi [precedentes vinculantes] de tal julgado encontra maior ressonância na jurisprudência desta Suprema Corte”.
Além de Mendes, que pediu destaque ao processo, a presidente do STF foi acompanhada pelo ministro André Mendonça. Nunes Marques foi o único que não se pronunciou no julgamento virtual. A data da reanálise será definida pela presidente da Corte.