Decreto regulamenta Rede Nacional de Dados em Saúde e SUS Digital

Rede Nacional de Dados em Saúde integra bases de informação de cidades, estados e governo federal, enquanto SUS Digital é voltado ao uso direto do cidadão

(crédito: Freepik)

O governo federal publicou nesta quinta-feira, 24 de julho, o Decreto nº 12.560/2025, que regulamenta o uso e o compartilhamento de dados por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e das Plataformas SUS Digital.

A norma detalha os princípios técnicos e legais para a interoperabilidade entre sistemas públicos e privados de saúde, com atenção à proteção de dados pessoais sensíveis e à governança descentralizada da informação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RNDS passa a ser reconhecida como a infraestrutura oficial de interoperabilidade do ecossistema de dados em saúde, com abrangência nacional e objetivo de integrar dados clínicos, administrativos, financeiros e cadastrais de forma padronizada.

O decreto reafirma que o tratamento desses dados deverá se restringir a finalidades como assistência, gestão, vigilância e pesquisa em saúde, vedando usos secundários não previstos na legislação.

Entre os dispositivos centrais do novo marco estão a exigência de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para qualquer atividade de compartilhamento de dados, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a proibição de finalidades incompatíveis com os objetivos originalmente definidos em lei.

Dados federativos e soberania digital

O texto também regulamenta o processo de federalização da RNDS. Essa medida permitirá que estados e municípios tenham acesso estruturado e descentralizado aos dados de saúde, garantindo a continuidade do cuidado ao cidadão entre diferentes níveis de atendimento. A gestão será compartilhada com a União, com requisitos técnicos e etapas de adesão definidos em ato normativo posterior do Ministério da Saúde.

Além da governança compartilhada, o decreto define que a RNDS deve contribuir para garantir a soberania dos dados do SUS, assegurando autonomia tecnológica nacional, integridade e confidencialidade das informações.

Padrões nacionais e transparência

A arquitetura da Rede Nacional de Dados em Saúde deverá ser escalável, segura e auditável. Caberá ao Ministério da Saúde a definição e publicação dos modelos informacionais e computacionais que balizarão os dados trocados entre sistemas, respeitando padrões técnicos, econômicos e estratégicos. Todos os modelos deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e formalizados por portaria.

A governança da RNDS será coordenada por instâncias do Ministério da Saúde com competência em informação e saúde digital. A norma estabelece que os parâmetros mínimos de segurança e os direitos dos titulares de dados deverão ser definidos após consulta pública.

Plataformas SUS Digital

O decreto também formaliza a estrutura das Plataformas SUS Digital, canais digitais voltados à disseminação de dados, prestação de serviços de saúde e transparência de políticas públicas. As funcionalidades dessas plataformas devem promover a inclusão, equidade e inovação, assegurando o acesso de usuários, profissionais, gestores e pesquisadores a informações de forma simplificada e segura.

O plano de integração entre a Rede Nacional de Dados em Saúde e a Infraestrutura Nacional de Dados será detalhado por ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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Rafael Bucco

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