TCU vê falha da Suframa para comprovar investimentos em P&D de empresas da ZFM

Como resultado, indústrias que não cumpriram metas podem continuar recebendo incentivos previstos na Lei de Informática

 

 

 

 

 

 

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) não consegue comprovar se as empresas que recebem benefícios fiscais para investirem em pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental estão cumprindo com as suas obrigações. A deficiência foi constatada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em auditoria realizada no órgão.

De acordo com o relatório, a Suframa ainda analisa processos de 2014 e 2015. “Isso pode significar que determinadas empresas que venham a ter os relatórios reprovados vão continuar a receber os incentivos por anos sem fazer jus ao benefício”, afirma o órgão de controle.

De acordo com o TCU, a sistemática atual na Suframa prevê que os dispêndios efetuados ao longo de um ano-calendário sejam comprovados até 31 de julho do ano seguinte. No entanto, devido ao passivo de estoque de processos para análise e conforme a Portaria 601/2017, a Suframa ainda está analisando processos que datam de 2014 e 2015, não devendo atualizar esse passivo antes de 2020. O órgão gasta mais de 500 dias para analisar um Relatório Demonstrativo.

Isso porque, anteriormente, a análise dos relatórios demonstrativos anuais era feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito das atribuições desempenhadas por força da Lei de Informática Nacional. Consequentemente, ao ser transferida para a Suframa a atribuição pertinente à análise dos RD decorrentes da Lei de Informática da ZFM, a autarquia herdou elevado passivo de processos sem a correspondente força de trabalho para fazer-lhe frente. Falta pessoal e sistemas para acelerar o trabalho, entende a corte de contas.

Por essa razão, recomenda que institua o uso do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (Sagat), ou estabeleça outros procedimentos, com vistas a aperfeiçoar a execução, o acompanhamento, o suporte à fiscalização e à avaliação dos resultados relacionados a Lei 8.387/1991. Além disso, determina que o órgão apresente ao TCU, no prazo de 60 dias, plano de ação contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para cada uma delas, bem como a justificativa para eventual não adoção da recomendação.

 

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Da Redação

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