TCU rejeita embargos da Telefônica contra decisão da prorrogação das bandas A e B
O Tribunal de Contas da União (TCU) indeferiu os embargos de declaração de saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão que autorizou a prorrogação excepcional das bandas A e B da Telefônica pela Anatel, mas impôs exigências para que atos desse tipo sejam aprovados.
Para o relator, ministro Augusto Nardes, os embargos “não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido”, como pretendia a operadora.
A Telefônica recorreu contra “contradição e obscuridade”. Defendeu que refarming não é hipótese de modificação de destinação da radiofrequência; a desnecessidade de quitação de valores pendentes; que as fragilidades apontadas pelo TCU recomendam nova análise e não necessidade de licitação; que a definição de metas é faculdade da agência reguladora e não condicionante da prorrogação das outorgas; que a competência é exclusiva da Anatel, no caso, para avaliar os critérios previstos na LGT; e questionou o alcance da determinação do acórdão da Corte de Contas.
No novo acórdão, Nardes afirma que a fiscalização é sistêmica, ou seja, deve alcançar outras prorrogações de frequências firmadas antes das alterações promovidas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) por força da Lei 13.879/2019.
“Ressalto, ainda, que, para quaisquer prorrogações, independentemente de ser a primeira ou sucessivas, de quaisquer bandas ou faixas de frequência, é obrigatório a agência reguladora submeter a este Tribunal as minutas de termos aditivos e seus respectivos estudos técnicos que o embasaram, para que sejam avaliadas a conveniência e oportunidade de aprofundar ou não os exames pela equipe técnica desta Corte de Contas, com base nos critérios de relevância, risco e materialidade”, disse o relator.
Prejuízo concorrencial
No relatório inicial de acompanhamento do processo de gestão das outorgas de uso de radiofrequências de telefonia celular e do Ministério das Comunicações (MCom), aprovado em agosto, o TCU avaliou o possível prejuízo concorrencial em prorrogar a autorização, em detrimento de uma nova licitação, em que se poderia obter novos operadores. Isso aumentaria a concorrência do mercado, com benefícios à sociedade e ao Poder Concedente.
Para o relator do processo, “mesmo nos demais países em que é possível a prorrogação, diversos deles preveem que, antes de prorrogar, deve ser feito processo concorrencial que assegure que não há outros interessados na faixa, como ‘seleção comparativa’, ‘novo leilão’ e ‘ausência de pedidos de licenças iniciais mutuamente exclusivas’.” De acordo com o TCU, nada disso foi feito pela Anatel como subsídio na decisão de prorrogar as outorgas das bandas A e B diretamente às atuais operadoras.
Em caráter excepcional, no entanto, o TCU autorizou a prorrogação adicional, até 2028, dos prazos das autorizações de outorgas de radiofrequência obtidas antes da Lei 13.879/2019, como a da Telefônica. A prorrogação ocorreu em vista do risco de grave prejuízo à qualidade dos serviços hoje prestados, ou sua interrupção, e teve o exclusivo objetivo de garantir a sua continuidade.
Ao final da prorrogação, em 2028, deverá ser avaliado o uso eficiente das faixas, em conformidade com o resultado das análises no âmbito do processo de refarming, que é um reagrupamento dos blocos de frequência de modo a permitir um uso eficiente desse espectro, seja ampliando o número de operadoras outorgadas, seja melhorando a qualidade do serviço prestado aos usuários. O refarming já foi identificado como necessário pela Anatel e será exclusivamente conduzido por ela.
Como resultado, o TCU deu ciência ao MCom de que a formalização das prorrogações das autorizações de outorgas de radiofrequência somente é possível, excepcionalmente, desde que sejam apropriadamente avaliados alguns critérios técnicos mínimos.
Por fim, o TCU determinou à Anatel que envie ao Tribunal, no prazo de noventa dias, plano de ação contendo metas, cronograma e responsáveis pelos procedimentos a serem adotados para a realização do refarming. Incorpore a necessidade de atualização ou inclusão de novas metas que melhor atendam ao interesse da sociedade, seja para modernização da infraestrutura, seja para redução do preço do serviço prestado, como condição a ser atendida pelas autorizadas caso haja a extensão do prazo da vigência da sua respectiva autorização, e recomenda que sejam quitadas as multas pendentes previamente à prorrogação dos contratos.
O relator acatou, no entanto, a substituição do termo “concessionária” por “autorizatária”, como pediu a Telefônica no embargo de declaração.