TCU afasta improbidade da Anatel na fusão entre AT&T e Time Warner
O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou uma representação que tentava rever a fusão da AT&T, antiga dona da Sky, e a Time Warner, detentora dos canais de TV por assinatura, além de responsabilizar conselheiros da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) por improbidade administrativa no ato da autorização. A decisão, por unanimidade, foi proferida em plenário nesta quarta-feira, 21.
A ação foi protocolada em 2020 pelo deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP). O parlamentar alegou que houve violação à Lei da TV Paga, especificamente, no dispositivo que proíbe a propriedade cruzada entre produtor e distribuidor de conteúdo audiovisual.
No documento, o deputado afirmava que “a AT&T, que já detém a SKY no Brasil, está totalmente vinculada à legislação brasileira, uma vez que já cumpre as medidas, inclusive restritivas impostas pela Lei do SeAC (Lei 12.485/2011) e, portanto, enquadra-se em todas as obrigações e vedações contidas neste normativo, de modo que a operação inquinada não poderia ser autorizada”. Na época da reclamação, a AT&T ainda não tinha vendido a Vrio, holding dona da Sky.
Ao julgar o caso, o relator do caso no TCU, Bruno Dantas, não viu ilegalidade na fusão entre a AT&T e Time Warner. Os termos do voto, no entanto, não foram lidos no julgamento nem divulgados pelo tribunal até a última atualização desta reportagem.
Divergências
Apesar do aval da Anatel e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a fusão entre a AT&T e Time Warner foi questionada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). À época, uma nota técnica da autarquia se manifestou contra o negócio, usando a mesma alegação do deputado Paulo Teixeira, de violação à lei brasileira que regulamenta o serviço de TV por assinatura.
O detalhado estudo, de 81 páginas, formulado pela agência, destacou que a Lei da TV Paga estabelece, em seu artigo 5º, óbices à integração vertical entre as atividades de programação, na camada do audiovisual, e de distribuição, na camada de telecomunicações.
“Dessa forma, esse dispositivo [da lei] pressupõe uma atuação regulatória com viés pró-concorrencial, em que determina uma atuação ex-ante para impedir, com isso, os potenciais efeitos concorrenciais negativos decorrentes do exercício de poder econômico relacionado à atuação de uma mesma empresa nessas atividades. Desta forma, resta vedada pela legislação vigente a operação concomitante de um grupo econômico na atividade de programação e distribuição no mercado brasileiro de televisão por assinatura, independentemente se o controle comum está no Brasil ou no exterior”, citou a nota técnica da Ancine.