Súmulas da Anatel mantêm aplicação de duas multas a devedores do Fust
A Anatel editou nesta semana súmulas relacionadas a uma série de questionamentos que vinha recebendo sobre a aplicação de duas multas por não pagamento do Fust, pagamento em atraso ou com erro.
As súmulas, de números 26 e 27, deixam claro que a agência, embora não seja um órgão tributário, tem o dever e obrigação, por lei, de aplicar duas sanções às empresas que falharam no recolhimento da CIDE-Fust.
Pela legislação, há duas normas que determinam aplicação de multa: a Lei nº 9.430, de 1996, e o Decreto nº 11.004, de 2022. A primeira, é aplicada em função do não pagamento de tributo, e a segunda, especificamente em relação ao Fust.
A primeira multa é de 75% sobre o valor total devido por falta de pagamento ou inexatidão da declaração. A segunda, diz respeito ao pagamento de juros e multa de mora em função de crédito aberto com autarquia federal.
A súmula 27 determina: “Nos processos administrativos fiscais, é legítima a aplicação da multa de ofício pela ausência de declaração ou declaração inexata pelo contribuinte que importe no recolhimento a menor da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-Fust)”. Com isso, deixa de haver margem para questionamentos no âmbito processual da Anatel a respeito de sua competência para fazer a dupla cobrança.
Para Douglas Mota, sócio da área de Direito Tributário do escritório de advocacia Demarest, as empresas agora deverão concentrar esforços em outro Poder.
“O fato de a Anatel ter editado as súmulas, não significa que as empresas não possam levar a questão ao judiciário. É possível questionar os valores por serem muito altos, quase confiscatórios, como é o caso da multa de 75% sobre o que não foi pago por atraso ou erro de cálculo”, observa.
Ele também ressalta que a sanção de 75% do valor devido não costuma ser imediata. “Esta multa punitiva só pode ser cobrada sob autuação. Enquanto não houver autuação, a empresa tem o direito de retificar as contas caso verifique inexatidão”, comenta.
Outra súmula editada nesta semana, de número 26, prevê: “É inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Em suma, significa que a Anatel não tem prazo para julgar os casos, uma vez que eles não prescrevem. Apesar disso, Mota acredita que as súmulas têm o condão de acelerar o processo administrativo. “Como no âmbito da Anatel ficou claro que não há mais o que fazer, isso agiliza os julgamentos sobre multas pelo não recolhimento do Fust”, considera.
O acórdão, com a aprovação unânime pelo Conselho Diretor da Anatel para a publicação das súmulas, está aqui.