Transmissão de TV na web deve pagar direito autoral, decide STJ

Resultado obriga RedeTV! a pagar ao Ecad pela retransmissão online do conteúdo que produz ou veicula no canal aberto.

shutterstock_Jerry Sliwowski_Justica_Regulacao_Anatel_Desempenho_BalancoO Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) são o mesmo que execução pública de obras musicais, e portanto, geram o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

A decisão partiu da Terceira Turma, que julgou recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!. É a segunda vez que o tribunal decide em favor do Ecad este ano. Em fevereiro, o STJ já havia determinado o pagamento de direitos por streaming de rádios na internet.

A interpretação é que o simulcasting acontece em canal de transmissão distintos da TV aberta. Os canais são independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.

O relator do processo é o ministro Villas Bôas Cueva. Ele entendeu que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida. “Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais”.

A ação
Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade.

Em primeiro e segundo graus, o pedido foi negado. O Ecad recorreu, sustentando que a autorização concedida para determinada modalidade de utilização da obra não gera presunção de que a licença tenha validade, por extensão, para reprodução por meio da internet. Alegou também que a transmissão via simulcasting e webcasting é execução pública, apta a gerar a cobrança.

Preços
Outro ponto discutido no processo foi a contestação da Rede TV! quanto ao uso pelo Ecad da tabela de cobrança extinta desde 2013, por conta de alterações legislativas. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que as alterações promovidas pela Lei 12.853/13 não modificaram o âmbito de atuação do Ecad, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.

O relator esclareceu que o início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/13 e no Decreto 8.469/15, ocorre em 21 de setembro de 2015, de modo que se consideram válidas as tabelas anteriores àquela data. (Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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