STJ confirma que não há incidência de PIS/Cofins sobre roaming
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou em julgamento nesta quarta-feira, 11, que não há incidência de PIS/Cofins nas receitas de interconexão e roaming. Por unanimidade, os magistrados rejeitaram um recurso da Fazenda, que apontava divergência entre a 1ª e 2ª Turmas sobre o tema, e pedia a inclusão dos repasses feitos nessas operações de compartilhamento de rede nos cálculos dos contribuintes.
O caso foi analisado no âmbito de um processo que envolve a Oi e Fazenda, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em 2017, pela não inclusão dos débitos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins. Em síntese, a Corte entendeu que não há incidência porque os débitos de ICMS não incorporam o patrimônio do contribuinte. A partir disso, coube ao STJ analisar se o mesmo poderia ser entendido no caso do roaming e interconexão, por envolver serviço de terceiro.
Conforme relatório, a operadora alegou que “na situação de roaming, a remuneração recebida dos usuários é revertida para custear os gastos com a subcontratação do uso da rede de outra operadora”, portanto, tais valores “não são receita sua [da Oi], mas de terceiros”.
Divergência
O tema começou a tomar forma no STJ em outubro de 2018, quando 2ª Turma do STJ negou o pedido da Oi para afastar a incidência, adotando o entendimento do relator, Mauro Campbell Marques, de que, no caso do roaming e interconexão, “não se está a falar de valor correspondente a tributo arrecadado pela empresa para repasse ao Fisco, mas sim de valor pago pelo usuário à empresa de telefonia que esta usa para pagar o contrato que firmou com outra empresa de telefonia (subcontratação de serviços)”.
Três anos depois, em novembro de 2021, foi a vez da 1ª Turma do STJ, que decidiu favoravelmente a outro pedido da Oi, e decidiu excluir PIS/Cofins da base de cálculo das receitas de roaming e interconexão, também por unanimidade. A relatora neste caso, ministra Regina Helena Costa, entendeu que “cuidam-se de somas destinadas a outra operadora daquele sistema, em conformidade com a política regulatória nacional das telecomunicações, não havendo legitimidade para a incidência”. A partir disso, acrescentou que a base do tributo “há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos”.
No ano seguinte, em 30 de maio de 2022, a ministra Assusete Magalhães admitiu o recurso da Fazenda que apontou a controvérsia entre a 1ª e 2ª Turmas (embargo de divergência), sendo assim, ficou previsto que os colegiados deveriam decidir juntos sobre o caso, no âmbito da Primeira Seção.
Julgamento
Ao analisar a controvérsia em questão nesta tarde, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o roaming e interconexão é um compartilhamento obrigatório pelas concessionárias.
“A empresa de telefonia, ao cobrar em fatura única todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização de interconexão e roaming, valores estes que não lhe pertence, mas sim a quem efetivamente prestou o serviço. Ou seja, aquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes por força de imposição legal para operacionalização das telecomunicações”, disse.
O ministro fez referência ao voto da ministra Regina Helena, na 1ª Turma, quanto ao entendimento de que ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o STF “analisou importante aspecto da controvérsia: a definição do conceito de faturamento/receita na qual se insere a parcela do numerário que embora ingresso no fluxo de caixa não se incorpora ao patrimônio do contribuinte”.
“Portanto, os valores arrecadados dos usuários pelas operadoras de telefonia referente à interconexão e roaming a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio de contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins”, afirmou.
No recurso, a União questionava o alcance da interpretação do STF. Respondendo a este ponto, o relator ressaltou que “é inadequado o argumento de que seria necessário expressa previsão legal para excluir os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, uma vez que se tais valores não configuram faturamento, não há o que se falar em exclusão mais pura e simplesmente em caso de não incidência”.