STJ barra R$ 2 bi em pedidos de complementação das ações da Telesp

Análise girou em torno do período em que os instrumentos de cessão deveriam ter sido protocolados. Para Quarta Turma, seria no ajuizamento da ação. Caso pode ser reanalisado.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu onze processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo (Telesp) – adquirida pela Telefônica – decorrente da cisão da Telebras em 1998. Somados, os valores atualizados de causa passam de R$ 2 bilhões.

Apesar da decisão atender os interesses da Telefônica, autora do recurso julgado no STJ, a complementação das ações ainda pode ser discutida, já que a análise girou em torno do procedimento utilizado pela defesa, sem avaliação do mérito do montante.

O caso partiu de processos que tramitam na Justiça paulista, onde investidores da época reivindicam as ações por parte da Telefônica, tendo feito a  juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, o que contraria entendimento do STJ.

Atendendo ao pedido dos investidores, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou uma sentença de extinção do processo por entender que seria possível juntar documentos que dão direito ao valor em qualquer fase da ação, desde que respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das partes.

Recurso ao STJ

Contra a decisão do TJSP, a Telefônica recorreu ao STJ, alegando que com a reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo investidor.

A operadora citou a Súmula 371 do STJ, que diz: “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.

Ao analisar o caso, o relator dos recursos da Telefônica, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os precedentes do STJ vão no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.

Ainda de acordo com o ministro, na hipótese de documento novo, os julgados citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser indicado na inicial ou na contestação.

“No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (artigos 267, inciso I, 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973); em se tratando de documento fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do pedido”, esclareceu.

Com informações do STJ

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Da Redação

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