STF: Marketplaces serão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor
STF concluiu julgamento e declarou constitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet e como incide sobre plataformas de conteúdo. Estas deverão se autorregular.
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira, 26, o julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam o alcance do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI). Por maioria, os ministros consideraram o artigo parcialmente inconstitucional, estabelecendo novas diretrizes para a responsabilização civil de plataformas por conteúdos gerados por terceiros. A decisão do STF terá reflexos sobre redes sociais e sobre marketplaces, de formas distintas.

A Corte decidiu que o artigo 19 — que condiciona a responsabilização à ausência de cumprimento de ordem judicial específica — não protege suficientemente direitos fundamentais e a democracia, ao omitir exceções para casos mais graves. Foi aprovada, portanto, uma tese com interpretação conforme à Constituição, que amplia os casos de responsabilidade.
Segundo o presidente do STF, Luiz Roberto Barroso, o artigo foi julgado parcialmente inconstitucional: “Constitucional em seu teor, inconstitucional no que não diz, na ausência de um rol de exceções”, observou.
Markeplaces são regidos pelo CDC
Um dos pontos polêmicos da decisão foi a definição de que os provedores de aplicações que funcionam como marketplaces — conectando consumidores e fornecedores — passam a ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Estes serviços insistiam na tese de que o Artigo 19 do MCI, que tem como princípio da defesa da liberdade de expressão, também os alcançava. Barroso manifestou-se contra previsão de que estes sites são sujeitos ao CDC nos casos de publicação de anúncios de produtos ilegais, mas terminou vencido pela maioria.
Entre as novas regras voltadas às redes sociais, a Corte determinou que as plataformas devem promover a indisponibilização imediata, mesmo sem ordem judicial, de conteúdos que configurem práticas de crimes graves.
Isso inclui:
- Atos antidemocráticos,
- Terrorismo e seus preparatórios,
- Indução ao suicídio ou automutilação,
- Discriminação racial, religiosa ou de gênero,
- Crimes contra a mulher e violência de gênero,
- Pornografia infantil e crimes contra vulneráveis,
- Tráfico de pessoas.
A ausência de ações eficazes nesse contexto será considerada falha sistêmica, sujeitando os provedores à responsabilização. Conteúdos isolados, entretanto, continuam sob o regime do artigo 21 do MCI, aplicável a casos específicos como pornografia não consentida.
O tribunal estabeleceu que anúncios pagos e impulsionamentos, bem como conteúdos distribuídos por redes artificiais (como bots), terão presunção de ilicitude, e as plataformas poderão ser responsabilizadas sem necessidade de notificação prévia — a menos que provem atuação diligente em tempo razoável.
Autorregulação e representante no Brasil
O STF também fixou obrigações adicionais para todas as plataformas, incluindo:
- Criação de sistema de autorregulação, com normas sobre notificações, relatórios de transparência e moderação de conteúdo;
- Disponibilização de canais acessíveis de atendimento a usuários e não usuários;
- Manutenção de sede e representante legal no Brasil, com poderes para responder judicial e administrativamente.
Essas regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente.
Efeitos valem apenas para casos futuros
Para preservar a segurança jurídica, a Corte decidiu que os efeitos da decisão terão aplicação prospectiva: valem apenas para novos casos, com exceção das decisões já transitadas em julgado.
O julgamento reuniu os recursos RE 1037396 (relator: Dias Toffoli) e RE 1057258 (relator: Luiz Fux), envolvendo casos de ofensa à honra e perfis falsos nas redes. A tese final foi aprovada por maioria, placar 8×3, com ressalvas dos ministros André Mendonça, Cássio Nunes Marques e Edson Fachin.