STF forma maioria contra fim da restrição a créditos de ICMS por consumo de telecom
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que as restrições aos créditos de ICMS regulamentadas pela Lei Kandir devem ser mantidas, rejeitando demanda do setor industrial. O tema está sendo julgado em plenário virtual, com encerramento nesta segunda-feira, 20.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2325 e apensadas), movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contra trechos da legislação que detalha as regras de creditação do ICMS. Um deles, restringiu a possibilidade de uso de créditos do Imposto por empresas exportadoras nos casos de gastos com energia elétrica, serviços de comunicação e insumos.
Para serviços de comunicação, por exemplo, a lei considera como direito a crédito: o recebimento de serviços utilizados pelo estabelecimento “ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza” ou “quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior”, observadas as proporções.
Já para todas as demais hipóteses (o recebimento de serviços de comunicação em geral), os créditos poderiam ser requeridos a partir de 1º de janeiro de 2003. No entanto, esse prazo vem sendo prorrogado consecutivamente. O sexto adiamento ocorreu em 2019, com previsão de uso dos créditos em 2033.
Na ação, a CNI alega que as normas em questão afrontam o princípio da não cumulatividade. Nos últimos anos, entidades representativas do setor de telecom também se manifestaram contra as restrições.
Em 2004, o STF já havia negado uma medida cautelar pedida pela CNI contra as leis. O tema voltou a julgamento após a confederação adicionar no pedido de análise da Corte as recentes prorrogações.
Ao analisar o caso no atual julgamento, o ministro relator André Mendonça mencionou precedente do Supremo no sentido de que “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade”.
“Não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não-cumulatividade tributária incidente no ICMS”, concluiu Mendonça.