STF decide que competência da taxa de fiscalização de torres é da União
Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios essa tarefa.
Dessa forma, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.
Essa decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa TIM que teve repercussão geral. A operadora questionou juridicamente a cobrança da taxa de fiscalização feita pela prefeitura de Estrela D´Oeste.
No recurso, a companhia sustentou que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), o que atinge R$10.500,00, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações radiobase, representou caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Anatel.
Além de ferir vários princípios, como retributividade, razoabilidade e proporcionalidade, a TIM alegou que foi connfigurada a bitributação.
O caminho até o STF
A operadora obteve decisão desfavorável em primeira instância e recorreu Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), também não obtendo resultado positivo. Para o TJ-SP, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que teoricamente abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.
A TIM, então, recorreu ao STF. O tema teve de ser analisado pelo Plenário do STF pois envolve um conflito federativo de competência entre União e municípios e tem reflexo em todos os entes da federação.