Senado contesta interferência do Judiciário na Lei das Antenas
O Judiciário só deve interferir nas funções do Legislativo em “casos excepcionalíssimos”. É a conclusão de documento encaminhado ontem, 26, pelo presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (DEM/AP), ao ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), sobre o pedido de liminar apresentado pela Procuradoria-Geral da República, para suspender a gratuidade do direito de passagem em áreas públicas prevista na Lei Geral das Antenas.
De acordo com o documento, o Senado entende que deve ser considerada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.482 ajuizada para suprimir o benefício inserido na legislação para facilitar a instalação de infraestrutura de telecomunicações no país, com a revogação do artigo 12.
“A interferência do Poder Judiciário nas funções típicas do Poder Legislativo só pode ser tolerada em casos excepcionalíssimos e constitucionalmente permitidos, o que não ocorre na ação em tela”, afirmam cinco representantes da área jurídica do Senado que assinam o material.
Inconstitucional interferência
O Senado também critica a possibilidade de eventual atendimento ao pedido apresentado pela PGR. Sustenta que “deferir a liminar é abonar uma solução em detrimento das várias propostas no Congresso Nacional, além de se constituir em inconstitucional interferência nas atribuições do Poder Legislativo”.
Assim como já se manifestou o governo na mesma ação em documento remetido pelo presidente Jair Bolsonaro, o Senado aponta que a jurisprudência do STF é pacífica sobre competir à União legislar de maneira privativa sobre o setor de telecomunicações.
“Registre-se que o STF, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que dispunham acerca de telecomunicações, com fundamento em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria”, ressalta os autores do documento.
Sem violação
Na ação, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, afirma que a gratuidade prevista viola diversos normativos constitucionais em relação aos bens de Estados e municípios, a exemplo da competência suplementar dos Estados para editar normas específicas de licitação e contratação.
Já o Senado afirma que a argumentação não prospera, pois a Constituição garante a União a exploração dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, outorgando ao ente federal, simultaneamente, competência privativa para legislar sobre a matéria, o que, aliás, considera ter sido reconhecido pelo próprio procurador-geral da República.
O documento afirma que a gratuidade do direito de passagem não vulnera o direito de propriedade ou os princípios da eficiência e da moralidade. Além disso, o serviço de telecomunicações é primordial para a concretização dos direitos fundamentais da liberdade de expressão e de opinião e do direito à informação.