Senado aprova MP que altera Lei de Informática

Texto que permite empresas de tecnologia a reinvestir débitos com o MCTIC vai para sanção presidencial.

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O Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 810/2017, que autoriza empresas de TICs a reinvestir glosas da Lei de Informática. O texto segue agora à sanção presidencial.

A proposição amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes. Foi mantida emenda aprovada na Câmara que exige regularidade das contribuições para a seguridade social por parte da empresa.

A medida permite ainda a recuperação de débitos com investimentos não realizados ou não aprovados pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Isso valerá para os passivos acumulados até 31 de dezembro de 2016. Segundo a legislação, as empresas precisam entregar ao governo, anualmente, demonstrativos detalhando a aplicação de um mínimo de 5% de seu faturamento bruto em pesquisa e desenvolvimento do setor.

Reinvestimento

O plano alternativo de reinvestimento em P&D, a ser executado em até 48 meses, com 20% a cada ano, no mínimo, contemplará cinco destinações: mínimo de 30% dos débitos alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e da comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (Cati); mínimo de 25% em convênios com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); mínimo de 15% com ICTs situadas nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e Centro-Oeste, sendo um mínimo de 30% disso em ICTs públicas; e mínimo de 10% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

O restante deverá contemplar fundos de investimento que apliquem em empresas de tecnologia, em projetos aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (Capda) ou em organizações sociais do setor que mantenham contratos de gestão com o ministério.

Zona Franca

Na Zona Franca de Manaus, de forma semelhante, os débitos gerados pela desaprovação de demonstrativos de aplicações em P&D poderão ser reinvestidos contanto que apurados até 31 de dezembro de 2016. Nesse caso, entretanto, 30% do total deverão ser aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda. O PLV prevê ainda a aplicação de 20% dos recursos em convênios com ICTs públicas com sede na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá.

Já o dinheiro que poderá ser direcionado às organizações sociais atuantes perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá financiar projetos de pesquisa na área de bioeconomia (desenvolvimento e uso de produtos e processos biológicos nas áreas da biotecnologia industrial, da saúde humana e da produtividade agrícola e pecuária).

As empresas poderão reinvestir o montante pendente em P&D por meio de convênio com ICTs ou instituições de pesquisa e ensino superior mantidas pelo poder público, localizadas na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá e credenciadas pelo Capda.

Outras finalidades, incluídas pela MP na lei e às quais também as empresas poderão destinar recursos pendentes para pesquisa, são: aplicação em fundos de investimento para capitalizar empresas de base tecnológica com sede na Amazônia Ocidental ou no Amapá; depósitos no FNDCT; aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; e implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas por esse comitê.

Condições

Tanto as empresas situadas na Zona Franca quanto as de outras localidades terão de desistir de ações na Justiça e de processos administrativos relacionados aos débitos de investimento em pesquisa e desenvolvimento se aceitarem reinvestir os recursos na forma definida pela MP.

A medida também muda regras de apresentação dos demonstrativos do cumprimento dos percentuais para contar com incentivos fiscais. Além desse demonstrativo, as empresas terão de enviar ao governo federal relatório e parecer conclusivo de auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Estão dispensadas do relatório e do parecer de auditoria as empresas com faturamento bruto anual menor que R$ 10 milhões.

A MP aumenta de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões o faturamento bruto anual das empresas que serão dispensadas de aplicar 2,3% desse faturamento para as finalidades previstas nas leis 8.248 e 8.387. Também dispensa essas empresas de reduzirem seus investimentos em ICTs privadas até 2024.

O relator na Câmara incluiu ainda um prazo limite de cinco anos para que os ministérios analisem os relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento, contados a partir da entrega. O prazo será aplicável a partir do ano calendário de 2015.

Se as empresas não cumprirem os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em um determinado ano, o montante que faltou aplicar será corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou pela Taxa de Longo Prazo (TLP), mais 12%. Essa taxa já estava prevista em decreto e agora passará a ser expressa em lei. (Com agência Senado)

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Da Redação

A Momento Editorial nasceu em 2005. É fruto de mais de 20 anos de experiência jornalística nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e telecomunicações. Foi criada com a missão de produzir e disseminar informação sobre o papel das TICs na sociedade.

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