Revisão de metodologia para cálculo de multa entra em consulta
A Anatel abriu, nesta terça-feira, 14, a consulta pública sobre a revisão da metodologia para cálculo da sanção de multa em decorrência da execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências. O prazo de contribuição é de 45 dias.
O relator, conselheiro Carlos Baigorri, acatou a proposta da área técnica, que propôs a adoção de variáveis na metodologia aplicada, considerando fatores como a existência ou não de fins lucrativos por parte da entidade irregular e o porte da companhia.
Além disso, questões como a utilização para uso próprio ou de terceiros, bem como potência identificada nos aparelhos transmissores também devem ser levadas em conta na dosimetria da sanção. A metodologia em questão será aplicável, inclusive, para os casos de reforçadores e repetidores que façam uso não autorizado de radiofrequências.
Já o conselheiro Moisés Moreira, que pediu vista da matéria, sugeriu a inserção de definição conceitual mais precisa quanto ao porte da entidade infratora, para fins de gradação das infrações. Moreira também recomendou a não especificação da forma de medição da potência.
Outro ponto sugerido foi a criação de um diferencial na metodologia entre situações em que entidades entram em operação em total revelia do Estado e aquelas em iniciam operação com alguma aprovação de órgão público, seja a Anatel ou o Ministério das Comunicações, como outorga ou autorização.
A fórmula de cálculo ficou assim:
O valor-base das sanções de multa ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências é determinado pela seguinte fórmula:
VBase = INT x i x p x PFM x PVM
Sendo o Valor Base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; INT: Fator que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos); i: Fator que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal.
E ainda o p: fator que representa a potência do transmissor, aplicável apenas para os casos de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. Caso seja verificada, pela fiscalização, a potência em até 300 watts, o valor do fator p será 1; caso se verifique a potência entre 301 a 1000 watts, o valor do p será 1,3; caso se constate entre 1001 e 3000 watts, será aplicado o valor 1,6; e caso seja constatada a potência acima de 3000 watts, o valor será 1,9. A Classe de Operação da entidade no cálculo da sanção será “Classe C”, tendo em vista que a potência já será ponderada por meio da variável p. Em se tratando de execução não outorgada de qualquer outro serviço, o fator p será desconsiderado no cálculo, atribuindo-se o valor 1 (um).
E PFM: Fator que representa a parcela fixa da multa e PVM: Fator que representa a parcela variável da multa, que são determinadas por meio de outras equações.