Relator dá cinco dias para Winity e Telefônica apresentarem novo acordo
O Conselheiro Alexandre Freire enviou um ofício à Winity e outro à Telefônica perguntando se ambas têm interesse em apresentar um novo acordo à Anatel. As empresas negociaram, em 2022, contrato de RAN Sharing e exploração industrial de espectro, visto como violação do edital 5G pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à Anatel e pela área técnica da agência.
A Winity alega que sua viabilidade depende da aprovação – e com ela, o atendimento de obrigações de cobertura e conectividade de estradas e localidades país afora. Outras empresas, principalmente ISPs, pedem o bloqueio do negócio.
Relator do caso no Conselho Diretor da Anatel, Freire dá uma segunda chance ao acordo. As empresas terão cinco dias para manifestar interesse “na inauguração de um diálogo com vistas à obtenção de uma solução que preserve as políticas setoriais, assegure os interesses dos usuários e maximize a concretização das metas que devem ser atingidas com a execução da outorga resultante do lote arrematado na licitação”.
A ausência de manifestação será interpretada como ausência de interesse.
Segundo os ofícios enviados por Freire a Winity e Telefônica nesta quinta-feira, 30, a nova proposta das empresas deverá ser aderente às “premissas, à lógica e à essência” do edital do leilão 5G, realizado em 2021, no qual a Winity comprou espectro de 700 MHz.
A proposta deverá ser “viável do ponto de vista concorrencial e regulatório”. E deverá obedecer também premissas descritas pela área técnica em um informe interno cujo acesso é restrito às companhias.
Decisão administrativa coordenada
Com os ofícios, Freire inova no rito tradicional da Anatel, trazendo algo comum no Judiciário – ele assumiu posto na agência vindo da assessoria do STF.
A seu ver, a medida é importante para evitar judicialização dos casos que passam pela agência. Cita o II Pacto Republicano, realizado em 2009, que pretendeu “fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização”.
Nas palavras do Conselheiro “a relevância e a indiscutível complexidade da matéria evidenciam a necessidade de se tratá-la e instruí-la com todas as informações disponíveis e ao alcance desta Agência, sob pena de a decisão administrativa não resultar no atendimento eficiente dos interesses dos usuários dos serviços regulados. Por essa razão, é necessário que haja uma análise sistêmica, regulatória e concorrencial exaustiva sobre o caso para a conclusão da instrução processual e julgamento do feito”.
Para isso, utilizou-se do instituto da decisão coordenada administrativa, disciplinado pelo art. 49-A e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 12.210/2021. No seu entendimento, “tal instituto tem a pretensão de promover uma gestão mais colaborativa e democrática nas decisões administrativas, ao mesmo tempo que visa a ampliar a segurança jurídica necessária para os administrados e o respeito à duração razoável do processo”. E reforçou que a esse instituto não se limitaria a uma decisão em sentido estrito: “na verdade, sua lógica pode ser utilizada como instrumento preparatório à tomada de decisão”.
Aqui, a notificação à Telefônica
Aqui, a notificação à Winity