Receita Federal regulamenta a desoneração da folha

Instrução normativa ensina como calcular o imposto devido à previdência para as empresas que contribuem sobre a folha de pagamento

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (2), instrução normativa a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para as empresas que continuam com a desoneração da folha de pagamento. A norma ensina como calcular o imposto devido. O incentivo vale até dezembro de 2020.

A RFB também especifica as alíquotas que serão pagas pelos 17 setores. O índice de 4,5% caberá aos serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), nas áreas de análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônica. Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

A mesma alíquota será usada pelas empresas de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO). Para as empresas de call center, a alíquota é de 3%, sempre sobre o faturamento bruto.

Para empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, a alíquota é de 1,5%. O mesmo percentual é usado pelas empresas de transporte de cargas e setor industrial. O índice de 2% vale para empresas do setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; transporte ferroviário de passageiros e transporte metroferroviário de passageiros. Para as empresas de construção civil, inclusive aquelas voltadas para obras de infraestrutura, a alíquota é de 4,5%.

Veja aqui a íntegra da instrução normativa.

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Da Redação

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