Prefeitura poderá cassar a licença se antena não cumprir a lei local, diz decreto
O poder público poderá cassar, a qualquer momento, licenças para instalação de equipamentos de infraestrutura de telecomunicações, se houver descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação.
É o que estabelece o decreto 10.480, assinado ontem, 1º, pelo presidente Jair Bolsonaro, no parágrafo 9º do Artigo 11 do Capítulo sobre Direito de Passagem: “Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade gestora poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput”.
Segundo o Parágrafo 2º do Artigo 11, o órgão ou a entidade gestora poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos, informações ou alterações no projeto original, no prazo previsto de 60 dias. O prazo estabelecido ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pelo interessado no direito de passagem.
Uma vez notificada, a entidade terá o prazo suspenso até a apresentação de documentos, informações ou alterações. Caso seja requisitado consulta ou audiência pública, não poderá haver prorrogação superior a 15 dias.
Prazo para autorização
No parágrafo 7º do Artigo 11, fica estabelecido o princípio do chamado de Silêncio Positivo, ou seja, se o poder público municipal, que tem atribuição para legislar sobre o solo urbano, não responder em 60 dias o pedido de instalação de antenas ou construção de redes de fibra óptica, por exemplo, a licença será considerada emitida.
“§ 7º Na hipótese de não haver decisão do órgão ou entidade competente após o encerramento do prazo, a entidade interessada ficará autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação”, estabelece o dispositivo.
Esse é o mesmo prazo estabelecido para a decisão pelo poder público em caso de recursos administrativos apresentados pelas empresas do setor.
Leia aqui a íntegra do Decreto 10.480/20