Por maioria, STF derruba normas de licenciamento para ERB no RN

Decisão atende pedido da Acel pelo reconhecimento de invasão de competência da União. Divergência contou com três votos.
Por maioria, STF derruba normas de licenciamento para ERB no RN
STF confirma entendimento de que instalação de ERB deve seguir norma federal | Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras impostas pelo Estado do Rio Grande do Norte que exigiam licenciamento para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base (ERB) – torres de celulares – no estado, por invasão de competência da União. A decisão se deu em um placar de 8 a 3.

O resultado foi publicado na última sexta-feira, 24, mas o julgamento ocorreu em plenário virtual, de 10 a 17 de maio, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7498, movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). Em novembro do ano passado, o Tele.Síntese noticiou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) em favor das teles no processo.

Uma das regras questionadas pela Acel está na Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 272 de 2004, que lista “Estações Rádio Base / Torre de Celulares” entre infraestruturas consideradas capazes de causar degradação ambiental, portanto, exige a realização de licenciamento ambiental para a instalação e operação.

A segunda norma questionada é a Resolução nº4/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema) do Rio Grande do Norte, que estabelece o “potencial poluidor” das “Estações de Radiocomunicação” para fins de determinação do preço do licenciamento.

Na ação, a Acel alegou que os dispositivos “violam a competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações e, ainda, para explorar tais serviços”.

Julgamento e divergência

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade das normas, citando precedentes do STF, que já derrubou leis estaduais com o mesmo teor reconhecendo invasão de competência.

“[…] as limitações para a instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão dispostas em normas federais vigentes. Portanto, ao submeter a instalação de infraestruturas de telecomunicações a novas condicionantes, os dispositivos ora impugnados ingressam no domínio normativo reservado à União”, consta no voto.

O entendimento de Mendes foi acompanhado também pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

A divergência foi levantada pelo ministro Alexandre de Moraes. O magistrado replicou a tese que vem defendendo também em outros processos, de que há “a necessidade de adoção de uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados-Membros, e mesmo aos Municípios, a possibilidade de legislar com efetividade nas matérias de seu interesse”.

“Na hipótese em análise, ao instituir a obrigatoriedade de licenciamento para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base – Torre de Celular, os dispositivos impugnados claramente objetivam conferir densidade aos princípios da precaução e da prevenção, na perspectiva da proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirmou Moraes.

Na visão do ministro, “o legislador constituinte distribuiu entre todos os entes federativos as competências materiais e legislativas em matéria ambiental, inclusive com a expressa referência à proteção da fauna, reservando ao ente central (União) o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e, aos demais entes, a possibilidade de suplementarem essa legislação geral”.

A tese de Moraes recebeu o apoio de Cármen Lúcia e Edson Fachin, vencidos pela maioria.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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