Oi reitera que acordo é com a 7ª Vara e vai pagar pequenos credores conforme cronograma

Em um breve comunicado, a Oi informou na última sexta, 22, que "seu programa de acordo extrajudicial com credores foi autorizado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Embora o comunicado não explicite, isso significa que a operadora irá manter os planos para o pagamento aos pequenos credores, que se inicia hoje com o credenciamento, apesar da resistência do banco chinês que havia ingressado na justiça para barrá-lo.

shutterstock_Dim Dimich_negocios_mercado_economia_dinheiro

Em um breve comunicado, divulgado na última sexta, dia 22,  a Oi informou que”seu programa de acordo extrajudicial com credores foi autorizado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e que esta é a única decisão de que a companhia tem conhecimento sobre o assunto”.

E esclareceu ainda que este programa não é uma “mediação judicial”, em resposta à concessão da liminar dada pelo desembargador  Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 8ª Câmara Cível do TJ-RJ, que havia mandado parar com o cronograma de pagamento, a pedido do Banco de Desenvolvimento da China (BOD)

Isso significa, explicam fontes que acompanham o processo, que a Oi mantém o planejado, que é dar início ao processo de cadastramento para o pagamento dos pequenos credores, com dívidas de menos de R$ 50 mil. Aqueles com dívidas maiores de R$ 50 poderão receber até este limite, desde que aceitem os termos propostos pela companhia

As empresas que querem receber, devem fazer o seu cadastramento na plataforma digital www.credor.oi.com.br, e depois de todo o processo analisado, deverão receber 90% do valor em 10 dias. Os 10% restantes serão depositados quando a recuperação judicial for homologada.

 

Avatar photo

Da Redação

A Momento Editorial nasceu em 2005. É fruto de mais de 20 anos de experiência jornalística nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e telecomunicações. Foi criada com a missão de produzir e disseminar informação sobre o papel das TICs na sociedade.

Artigos: 10994