MP dos Jogos de Azar prevê derrubada de sites por ordem da Fazenda

Texto da MP dos Jogos de Azar atribui ao Ministério da Fazenda capacidade de ordenar o bloqueio de sites e de apps, contrariando o Marco Civil da Internet

Foto: Freepik

A Medida Provisória 1.182/23, conhecida por MP dos Jogos de Azar, publicada hoje, 25, confere ao Ministério da Fazenda poder para derrubar sites e bloquear aplicativos. Pelo texto, os provedores de acesso à internet (operadoras e ISPs) e os provedores de aplicações de internet deverão bloquear sites ou excluir de suas lojas aplicativos de apostas sem licença após notificação da pasta.

“As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29”, diz o parágrafo segundo do artigo 33-B da MP dos Jogos de Azar.

O Marco Civil da Internet, que regula a retirada de conteúdos online, exige ordem judicial. Por isso, o presidente da Comissão de Direito dos Jogos da OAB/DF e sócio da Abdala Advogados, Sérgio Garcia Alves, vê uma confronto entre o que diz a MP e o MCI. A seu ver, prevalece o que diz o Marco Civil.

“No Brasil, prevalece a regra de que a indisponibilização de conteúdo infringente depende de ordem judicial, sob inspiração de princípios de inimputablidade da rede e não responsabilização de intermediários”, observa. Ele lembra que o texto que será convertido em nova lei para os jogos de azar ainda vai passar pelo escrutínio do Congresso Nacional, onde é provável que este tópico seja revisto.

“A viabilidade de implementação dessas iniciativas também precisa ser avaliada pelos provedores, para alcançarmos um mecanismo exequível para a exploração do mercado de loterias de apostas esportivas no Brasil. As soluções de autorregulação assinaladas pela Medida Provisória e a implementação de políticas de uso de provedores também devem ser consideradas”, avalia o especialista.

Daniel Becker, sócio das áreas de Contencioso e Arbitragem, Proteção de Dados e Inteligência Artificial do BBL Advogados, também considera o artigo 33-B da MP dos Jogos de Azar controverso. “O bloqueio de aplicativos e a exclusão de sites podem ser vistas como formas de censura prévia, violando-se, assim a liberdade de expressão. Medidas drásticas como essas, ademais, podem ser classificadas como excessivas se a publicidade irregular já tiver sido removida pelas empresas de publicidade, o que levanta dúvidas sobre a legalidade e proporcionalidade da restrição”, diz.

A seu ver, o bloqueio de sites e apps de apostas irregulares deveriam ser baseadas em procedimentos judiciais. Matendo-se o que está na MP, “é crucial que tais exclusões ou bloqueios sigam critérios claros e objetivos, respeitando direitos fundamentais e um processo decisório transparente. Ademais, aos sites e aplicativos afetados deve ser garantida a oportunidade de contestar a decisão caso considerem a restrição injusta ou indevida”, observa.

Histórico

A lei de 2018, modificada pela MP, determinava a outorga a empresas que desejassem oferecer serviços de aposta no país. Mas não trazia possibilidade de bloqueio de sites ou de retirada de apps das lojas no caso de produtos não licenciados.

A MP traz regras duras aos sites de aposta infratores. A exploração de apostas sem outorga do Ministério da Fazenda e a interferência na “integridade esportiva” para influenciar no resultado de partidas pode resultar em infrações que levem a multas de até o máximo de R$ 2 bilhões.

Junto com a MP, foi enviado ao Congresso Nacional um projeto de lei que trata da estrutura e dos processos administrativos para fiscalização desse mercado de apostas esportivas. Como na MP, o PL diz que a regulamentação da atividade será feita pelo Ministério da Fazenda, que também vai autorizar o funcionamento das empresas, em meio físico ou virtual (por meio de sites e apps), e fixar o valor da autorização (outorga).

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Rafael Bucco

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