Ministério da Economia publica revisão da Portaria 309, sobre ex-tarifários
O Ministério da Economia publicou hoje, 30, no Diário Oficial da União a revisão da Portaria 309/2019. A portaria original concede isenção tributária de ex-tarifários relativos ao Imposto de Importação (II) sobre bens de Tecnologia da Informática e Comunicações (BIT) e Bens de Capital (BKs) sem similares produzidos no Brasil até 2020.
O texto regulamenta os artigos 13º, 14º e 15º da Portaria ME nº 309/2019, publicada em junho. Não revoga a medida, como chegou a ser reivindicado por entidades empresariais. Estes artigos, no entender de entidades setoriais, traziam subjetividade à regra, o que gerava incerteza para os industriais. Representantes das entidades, como Abinee, Absimei e Abimei, foram ouvidos em reuniões no ministério para ajustes no texto.
A íntegra da Portaria 324, que regulamenta os artigos da Portaria 309:
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO
PORTARIA Nº 324, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta os arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº
309, de 24 de junho de 2019.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE , DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e os arts. 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Os critérios para análise técnica dos processos de concessão de Extarifários para Bens de Capital – BK e Bens de Informática e Telecomunicações – BIT, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, observarão o disposto na presente Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se os conceitos listados no Anexo.
Art. 3º Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário para bens usados.
Art. 4º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, os critérios definidos no art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, serão observados na seguinte ordem:
I – fornecimentos anteriores efetuados;
II – desempenho ou produtividade;
III – prazo de entrega; e
IV – preço.
- 1º A análise de cada um dos critérios definidos no caput dar-se-á de forma sequencial, sendo que somente será analisado o critério posterior, caso o anterior seja atendido pelo bem nacional.
- 2º No caso de bens de fabricação sob encomenda, a análise do prazo de entrega deverá observar o disposto no art. 6º.
- 3º Quando o bem nacional não atender ao critério preço, a publicação da concessão do Ex-tarifário deverá conter informações referentes ao preço unitário CIF (Cost, Insurance and Freight) máximo do bem importado consignado no requerimento pelo peticionário, convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio de venda do dia do peticionamento do pleito, utilizando-se a “taxa de venda PTAX de fechamento”, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º O pleiteante e o contestante, nos termos do art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, deverão comprovar:
I – principais parâmetros técnicos do bem, por intermédio de:
- a) descritivo técnico, com as especificações técnicas detalhadas, descrição do funcionamento e informações adicionais; e
- b) catálogo técnico (com tradução livre, quando em língua estrangeira), layout, croqui ou planta (no caso de combinação de máquinas ou unidades funcionais), desenhos, fotos e/ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado.
II – prazo de entrega; e
III – preço unitário do bem.
Art. 6º Na análise de bens de fabricação sob encomenda:
I – a apuração do critério fornecimentos anteriores efetuados, descrito no inciso I, do art. 4º, poderá ser realizada por intermédio de um bem análogo; e
II – será acrescido ao prazo definido no inciso III, do art. 4º:
- a) cinco meses, nos casos em que não requeira customização; ou
- b) dez meses, nos casos de bens em que requeira projeto próprio de engenharia.
Art. 7º Os critérios elencados no § 1º do art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, somente serão considerados na análise quando presentes na descrição do respectivo Ex-tarifário.
- 1º Os critérios a serem analisados deverão refletir a principal característica do bem.
- 2º Ocorrendo divergência com relação a qual característica ou parâmetro que defina melhor o bem, poderão ser levados em consideração, se houver, os requisitos estabelecidos em Norma Técnica aplicável ao bem objeto do pleito.
Art. 8º O pleiteante deverá apresentar à SDIC declaração de isonomia, nos termos da alínea d, do inciso IV, do art. 14, da Portaria ME nº 309, de 2019, de que o bem importado atende às leis e aos regulamentos técnicos de eficiência energética e de segurança.
Art. 9º Serão disponibilizadas em consulta pública propostas de alteração da redação ou da classificação fiscal, nos casos em que a alteração:
– nos termos do § 4º, do art. 5º, da Portaria ME nº 309, de 2019:
- a) limite o desempenho do bem para um intervalo inferior ao da concessão publicada;
- b) afete uma característica acessória do bem; e
- c) resulte em nova classificação fiscal.
II – nos termos do § 1º, do art. 7º, da Portaria ME nº 309, de 2019, ocorra, após a publicação da consulta pública, em razão de ajuste nas características e parâmetros principais ou acessórias do bem, ou em sua classificação fiscal.
Art. 10. Nas análises de pleitos de Ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações – BIT, além da apuração prevista no art. 12 da Portaria ME nº 309, de 2019, a verificação da existência de produção nacional também poderá ser feita por meio de consulta:
I – ao banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovações; e
II – a quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário.
- 1º Receberão recomendação técnica de concessão os pleitos de concessão de Ex-tarifário de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como:
I – BIT ativo imobilizado;
II – BIT insumo de produção aplicado precipuamente na produção de bens de consumo incentivados no âmbito da Lei de Informática (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991), da Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967), cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
III – BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado.
- 2º Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário que sejam enquadrados como BIT bens de consumo.
Art. 11. As autopeças e os produtos classificados como BIT automotivo serão tratados nos termos do Regime de Autopeças Não Produzidas, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SDP/MDIC nº 92, de 14 de maio de 2015.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.