Justiça federal de SP proíbe corte de telecomunicações no Estado

Para a juíza, a suspensão do fornecimento de serviços não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso, mas implica afronta a diversas garantias constitucionais

A Anatel não pode suspender ou interromper o fornecimento de serviço de telefonia aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência relativo ao COVID-19, mesmo com tarifas atrasadas. Esse é o resumo da decisão liminar, em ação civil pública, da juíza federal Natália Luchini, da 12a Vara Cível Federal de São Paulo, impetrada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon). A decisão abrange todos os serviços essenciais – energia, telecomunicações, saneamento- entre outros.

Trata-se da segundo decisão judicial contra o corte de serviços essenciais sem pagamento. Outra decisão foi dada no Rio Grande do Sul, mas limitada às operadoras de grande porte Vivo, Claro, TIM e Oi. A da justiça paulista não faz distinção ao tamanho da empresa, porém, como a primeira, não tem validade, a princípio, em outros estados.

A mesma determinação da Juíza vale para a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Ela determinou restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência”, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 10 mil por consumidor afetado por dia de descumprimento da ordem.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é de amplo conhecimento que alguns Estados da federação decretaram medidas de enfrentamento e prevenção ao Covid-19, como é o caso de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879/20. Dentre as referidas medidas, está a denominada ‘quarentena’, ou isolamento/distanciamento social, cuja repercussão não se limita às relações familiares e sociais, mas atinge a atividade econômica de vários setores do mercado”.

Natália Luchini afirma que estamos em período excepcional do ponto de vista socioeconômico, em que a Lei Federal nº 13.979/20 estabeleceu medidas preventivas a serem adotadas pelo Poder Público para o enfrentamento da pandemia. “Constato que eventuais contribuintes se encontram com o livre trânsito comprometido, o que os impede de exercer seus trabalhos e, portanto, auferir renda para custear suas despesas essenciais. Ademais, o próprio deslocamento às agências bancárias está dificultado – não recomendado, especialmente, para a população de risco – sendo que nem toda a população dispõe de acesso à internet para fazer seus pagamentos online ou mesmo conhecimento para se utilizar do pagamento de contas pela web”.

Para a juíza, a suspensão do fornecimento de serviços não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso ou a vencer, implicando afronta a diversas garantias constitucionais, inclusive aquela prevista no artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal. ”Ressalto que a liminar é concedida apenas pelos fundamentos aqui expostos e não alcançará eventuais débitos futuros”, conclui a magistrada.(Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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