Justiça Federal analisa teses sobre agravamento e juros de multa da Anatel
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aceitou parcialmente um recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), para manter uma multa aplicada à antiga GVT, hoje incorporada à Telefônica, por descumprimento de obrigações. O julgamento analisou entendimentos de ambos envolvidos em temas como prescrição, agravamento de multa e uso da Selic para o cálculo da sanção.
O processo em questão partiu da análise de cinco processos abertos contra a GVT em 2004, pelo descumprimento de algumas obrigações relacionadas a interrupções da prestação do serviço de telefonia fixa. Entre as infrações, além da interrupção do serviço em si, a operadora não notificou os assinantes e prestadores usuários da rede, não fez cadastro no Sistema de Interrupções Sistêmicas (SISI) e não procedeu à devolução dos respectivos créditos decorrentes das interrupções.
À época, a Anatel determinou que a prestadora devolvesse aos consumidores valores cobrados indevidamente e determinou uma multa de R$ 5,4 milhões, prevendo atualização pela Selic desde o vencimento da multa – correção monetária esta que gerou um dos questionamentos judiciais.
Em 2015, a prestadora recorreu, pedindo redução do valor da multa. Ao analisar o caso, a agência não só negou a diminuição como determinou que a devolução dos valores aos consumidores ocorresse em dobro, agravamento este que resultou em mais um questionamento judicial posteriormente.
Já em 2017, a Telefônica levou o caso à Justiça, pedindo a anulação da sanção aplicada pela Anatel, alegando prescrição do caso – o terceiro tema a ser analisado. A suposta ilegalidade na metodologia de cálculo do valor da multa prevendo a atualização da Selic também foi um dos pontos de argumentação da operadora.
Julgamento
O recurso da Telefônica foi aceito na primeira instância, mas a AGU recorreu e manteve a multa de R$ 5,4 milhões. Na decisão mais recente, assinada em 9 de março, mas divulgada apenas nesta quinta-feira, 23, pela Advocacia, a Telefônica e a Anatel pediu que a 12ª Turma do TRF4 analisasse questões eventualmente omissas durante o julgamento.
Agravamento da sanção
A determinação de devolução dos valores em dobro aos consumidores é tratada como um agravamento da sanção e foi contestada pela Telefônica e, por fim, considerada irregular pela Justiça.
O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destaca que embora não haja vedação para a reforma da decisão para pior em sede de recurso administrativo, em um caso assim, o alvo “deverá ser cientificado previamente à prolação da decisão”, o que não ocorreu no caso.
“No caso, pela análise dos autos do processo administrativo, é fato que não foi oportunizado ao recorrente a formulação de suas alegações antes do julgamento que agravou a decisão impugnada. Não é admissível o gravame em decorrência da decisão que reforma a situação do recorrente para pior quando realizado em desrespeito ao devido processo legal”, afirmou.
Selic
O desembargador reconheceu entendimento defendido pela Anatel, reforçando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já impõe que “recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais são devidos desde a data do vencimento da dívida”.
No entanto, por não se tratar de via recursal adequada (no caso, o recurso da AGU é um embargo de declaração, fase que não altera o mérito), foi mantida a decisão anterior, de que a correção se faz no trânsito em julgado (conclusão) da ação.
“A SELIC somente incidirá após o vencimento da multa não paga pelo autuado, caso inexista recurso administrativo, ou após o trânsito em julgado do processo administrativo, caso haja recurso, ocasiões em que passam a incidir os efeitos da mora”, consta na decisão.
Prescrição
A Telefônica alegou que o processo deveria ser prescrito por estar paralisado por mais de três anos, a chamada prescrição intercorrente trienal, no caso, defendendo que os informes administrativos no processo fossem desconsiderados na contagem deste período.
A Justiça entendeu que os informes são, sim, “irrelevantes”, mas houve notificações à operadora durante o período, o que significa a interrupção da contagem para prescrição.
Veja a íntegra da decisão neste link. (Com assessoria de imprensa)