Juiz federal de SP quer do STJ decisão sobre bloqueio do WhatsApp
O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP quer que o Supremo Tribunal de Justiça (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidam sobre a possibilidade de o WhatsApp ser bloqueado para todos os usuários brasileiros em casos de decisões judiciais de tribunais estaduais.
Mazloum encaminhou representação de conflito de competência ao STJ tendo em vista que sobre a matéria existem decisões contrastantes, bem como cópia da decisão ao juiz de Direito de Lagarto/SE para conhecimento. Ele também requisitou, pouco antes do desbloqueio legal do WhatsApp em todo o Brasil, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinasse às operadoras de telefonia o restabelecimento dos serviços do aplicativo Whatsapp apenas para a linha utilizada pela Vara, que é usada para comunicações de atos processuais como intimações, envio e recepção de mensagens, imagens, áudio, documentos de partes, advogados.
Se não fosse possível o desbloqueio apenas da linha, a Anatel deveria restabelecer todo o sistema, “colocando-se em funcionamento o aplicativo até que as instâncias de controle judicial CNJ e STJ decidam sobre a questão”, ordenou. Na Vara, o WhatsApp passou a ser usado para comunicações de autos a partir de publicação de portaria “submetida ao crivo dos órgãos de controle administrativo na esfera federal, corregedorias, CNJ, além de informadas ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil, sem que houvesse reparo algum por parte dos órgãos censores”, segundo ele.
O juiz diz, ainda, que a “decisão adotada por juiz estadual, determinando às operadoras de telefonia o bloqueio amplo, geral e irrestrito ao aplicativo […] interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente por este Juízo Federal. Impediu-se a comunicação de atos desta Vara Federal, realizada através do Whatsapp de forma gratuita a todos os jurisdicionados. Aqui incluem-se comunicações da Vara com testemunhas, réus, etc., conforme estabelecido nas portarias”.
O juiz complementa que “decisões e atos administrativos desta Justiça Federal não poderiam ser reformadas ou coarctadas por ordem de juiz estadual, sob pena de ruptura do pacto federativo, bem como usurpação de atividade exclusiva de órgãos de controle administrativo e jurisdicional da Justiça Federal”. (Com assessoria de imprensa)