Idec pede que WiFi de São Paulo vete publicidade discriminatória
Em sua contribuição à consulta pública sobre o credenciamento de empresas interessadas no oferecimento de “internet gratuita” em São Paulo (WiFi SP), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec sugere alguns alterações na minuta do edital. A mais importante delas diz respeito à vedação de publicidade discriminatória de qualquer natureza, já que a publicidade será o instrumento de financiamento do programa de expansão do WiFi Livre dos atuais 120 pontos para 300 pontos de conexão obrigatórios em toda a cidade e 315 localidades opcionais, vinculadas a esta primeira rede.
Segundo a sugestão do Idec, para que a cláusula 2.12 do edital fique em harmonia com o ordenamento jurídico, é importante incluir em seu texto também a vedação à publicidade abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O art. 37, § 2º estabelece: “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
Outras propostas do Idec estão relacionas ao tratamento de dados pessoais. Citando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei no 13.709/2018), aprovada em agosto de 2018, que prevê que o controlador do tratamento de dados pessoais deverá indicar pessoa encarregada, que atue como ponto de contato direto da empresa com relação às atividades que realiza (art. 41), a entidade recomenda inclusão do seguinte item na parte de Habilitação da minuta: “3.1.12. A indicação do encarregado pela proteção de dados pessoais na empresa”.
Por fim, o Idec também recomenda uma alteração na minuta do contrato com a empresa ou empresa. Pela proposta, ela não poderia ceder os dados pessoais dos cidadãos, nem gratuitamente nem a título oneroso, a não ser autorizada pela contratante, no caso a Prefeitura. A entidade propõe que isso só possa ocorrer “mediante consulta pública”. A cláusula 9.1 da minuta do contrato passaria a ter a seguinte redação: “O contratado deverá garantir o sigilo das informações existentes em seus bancos de dados, não podendo, de qualquer forma, repassar tais informações a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, salvo se autorizado pela contratante mediante nova consulta pública e com plena transparência do processo”.