Decreto não impede que Fust seja destinado ao Tesouro até 2023

MCom lembra que a PEC Emergencial autorizou a área econômica a utilizar os recursos históricos do Fust para amortização de dívida, e destinar o superávit ao Tesouro por dois anos, contados a partir de 2021.

A publicação do decreto 11.004/22 na terça-feira, 22, sobre uso dos recursos do Fust suscitou várias dúvidas no mercado a respeito da destinação do dinheiro. A primeira e, quiçá, mais importante é: o Conselho Gestor do fundo deverá fazer previsão orçamentária de tudo o que foi arrecadado até hoje, e o que é arrecadado anualmente? Segundo o Ministério das Comunicações, a resposta é não. Assim como os recursos históricos levantados pelo Fust foram destinados ao Tesouro com a publicação da Emenda Constitucional 109/21, conhecida como PEC Emergencial, o dinheiro poderá manter esse fluxo até pelo menos 2023, mesmo que o decreto de ontem preveja a destinação para conectividade.

O Tele.Síntese procurou o MCom, que respondeu por e-mail a diversas dúvidas sobre a operacionalização do acesso aos recursos do fundo. Confira abaixo.

1. Os recursos reembolsáveis estarão disponíveis para todo tipo de projeto de telecomunicações, inclusive aqueles que apresentem VPL positivo?

RESPOSTA: Um dos fatores que impediam o uso do FUST antes das leis 14.109/20 e 14.173/21, era justamente a sua finalidade vinculada à cobertura da parcela de custo, exclusivamente atribuível ao cumprimento de obrigações da universalização de serviços de telecomunicações, que não pudesse ser recuperada com a exploração eficiente do serviço. Ou seja, a necessidade de que os projetos do FUST apresentassem VPL negativo.

Essa obrigação não existe mais na Lei 9.998/00 e os recursos do FUST podem ser destinados a projetos que sejam compatíveis com as finalidades do Fundo. Com a nova redação, torna-se possível conectar todas as escolas até 2024, conforme meta prevista na 9.998/00, e que foi transformada em objetivo permanente no novo Decreto.

Por exemplo: uma escola rural próxima a um centro urbano que ainda não tenha acesso à internet por necessidade do financiamento de um pequeno trecho de infraestrutura. Ela poderá ser conectada com recursos do FUST, independentemente de o projeto ter a viabilidade econômica, pela presença de outros potenciais clientes na região e do prazo de análise do projeto. Todavia, como se dará a priorização dos projetos é uma decisão que caberá ao Conselho Gestor.

2. Os executores de projetos não reembolsáveis, e portanto passíveis de benefícios fiscais até 50% do valor pago ao Fust no ano, serão selecionados com base em quais critérios, uma vez que os projetos já apresentam VPL negativo? Que tipo de disputa por um projeto pode ser feita?

RESPOSTA: O próprio Decreto 11.004/22 traz indicação de que é possível a utilização de leilão reverso: será vencedor da seleção quem atender ao objetivo do projeto pelo menor valor (art. 23, § 4º). O Conselho Gestor, contudo, pode definir, para o caso concreto, mecanismos diversos (uma associação entre uma matriz de pontuação técnica e menor preço, por exemplo). O Decreto permite essa flexibilidade. A chamada da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) que objetiva prover conexão de internet para as escolas públicas é um exemplo do que poderá ser feito no âmbito do FUST. Ali foram adotados critérios de menor preço, somado ao menor tempo de ativação e outros critérios técnicos.

3. O fundo garantidor com recursos do Fust será utilizado para garantir que tipo de transação bancária e entre quais agentes? É exclusivo para ISPs? Qual o porte máximo?

RESPOSTA: O Ministério das Comunicações (MCom) está ouvindo agentes financeiros e outros públicos relacionados (stakeholders) para desenhar um mecanismo de garantia que seja eficiente e que possibilite a redução de custos de financiamento do setor privado para atividades relacionadas às finalidades do Fundo. Constatamos que ISPs, principalmente, tem dificuldade para obterem financiamento para suas atividades, exatamente por não terem como prestar garantias, o que ocasiona relevante aumento do spread bancário ou a simples negativa de financiamento. As linhas de financiamento e garantia deverão ser submetidas à avaliação do Conselho Gestor do FUST, observadas as finalidades do Fundo.

4. O decreto fala que União, estados e municípios terão acesso direto aos recursos para seus projetos de transformação digital. Significa que cada ente vai se incumbir de selecionar a empresa que realizar o projeto?

RESPOSTA: Os recursos do FUST poderão ser utilizados diretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios para financiar a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos estabelecidos em estratégia que vise à transformação digital da administração pública. Os projetos seriam escolhidos pelo Conselho Gestor, que repassaria recursos aos Agentes Financeiros para seleção dos interessados na execução.

5. O FUST arrecada mais de R$ 1 bilhão ao ano. Todo o recurso arrecadado será destinado aos projetos anualmente? O Conselho Gestor pode prever destinação inferior ao arrecadado?

6. No caso de o Conselho enviar proposta orçamentária anual inferior à arrecadação, o que será feito do excedente naquele ano? Vai para o Tesouro? Poderá ser usado no ano seguinte?

RESPOSTA: As questões são bastante próximas, pelo que cabe uma resposta em conjunto. O Conselho Gestor do FUST está vinculado às diretrizes e normas orçamentárias, de maneira que, assim como qualquer órgão público, só poderá ser utilizada a parcela de recursos que estiver autorizada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e eventual excedente financeiro do Fundo também será tratado em conformidade com a legislação orçamentária. A intenção do MCom é maximizar os recursos e a eficiência na aplicação deles, para que representem um benefício concreto para toda a população, ampliando-se o acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços de telecomunicações.

7. Os recursos de cerca de R$ 23 bilhões até hoje arrecadados pelo Fust serão acessados? Ou as regras valem para o que será arrecadado daqui em diante?

RESPOSTA: Os valores históricos foram destinados pelo Ministério da Economia para amortização da dívida pública, nos termos da Emenda Constitucional 109/21 – o que poderá continuar sendo feito ao fim de cada exercício, até 2023.

8. Os projetos de inovação no campo de responsabilidade da Anater, como descrito, deverão ter relação com conectividade, transmissão de dados, ou qualquer outra atividade praticada por operadoras de telecomunicações e provedores de internet?

9. A Anater tem programas de regularização fundiária, de crédito fundiário, entre outros não ligados à inovação em telecom propriamente. Esses programas poderão receber recursos do Fust?

RESPOSTA: Os recursos do FUST poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater). Questões não relacionadas à inovação tecnológica de serviços no meio rural que estejam nas competências finalísticas da Anater, como regularização fundiária, por exemplo, estariam fora do escopo do FUST e não poderiam receber recursos.

10. A reserva de 18% do Fust para a Educação significa que todo ano, no mínimo, 18% dos recursos do fundo serão utilizados para a conectividade das escolas? Ou seja, o orçamento proposto pelo Conselho Gestor terá, anualmente, no mínimo cerca de R$ 180 milhões para escolas?

RESPOSTA: O piso de 18% definido na Lei 9.998/00 é de aplicação de recursos, não havendo uma vinculação ao orçamento em si. Em outras palavras, a cada R$ 100 aplicados em determinada modalidade pelo Conselho Gestor, R$ 18 deverão ser destinados a aplicação em educação, no mínimo.

11. Há previsão de quanto dos recursos serão destinados aos demais projetos?

RESPOSTA: A definição da aplicação de recursos depende de deliberação do Conselho Gestor, ainda pendente de instalação.

12. Tramita no Congresso uma PEC que extingue diversos fundos, inclusive o FUST. Tais fundos precisariam se recriados depois por lei ordinária. Caso a PEC seja aprovada, o que acontecerá com os recursos do fundo até que a nova lei ordinária redefina seu funcionamento?

RESPOSTA: A resposta a essa pergunta depende dos termos da Emenda Constitucional que derivará do Projeto em questão.

13. O decreto 11.004 diz que os recursos não reembolsáveis não poderão ser utilizados para cumprimento de regulamentos e políticas públicas. O fundo garantidor e os recursos reembolsáveis podem?

RESPOSTA: O disposto no art. 28 do Decreto 11.004/21 diz respeito à redução de contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta da empresa que utilize recursos próprios para projetos aprovados pelo Conselho Gestor. Fora dessa hipótese, o Conselho Gestor pode aprovar projetos que dialoguem com políticas públicas ou com obrigações regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ampliando o alcance deles, desde que compatíveis com as finalidades do FUST. É importante lembrar, contudo, que a definição de quais vão ser os investimentos que receberão recursos do FUST depende de deliberação do Conselho Gestor.

14. Como evitar que a política pública de conexão de escolas prevista no edital do leilão 5G para compradores da frequência de 26 GHz não se confunda com o uso dos recursos do Fust, conforme o decreto 11.004/22?

RESPOSTA: A ideia é que as políticas públicas dialoguem entre si, para garantir sinergias que ampliem os benefícios à população. Importante lembrar que a Anatel, o MCom e o Ministério da Educação têm assento tanto no Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape) quanto no Conselho Gestor do FUST, de maneira que será possível a interação entre ambos os projetos.

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Rafael Bucco

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