CVM suspende atuação da Giro Carteiras
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunicou hoje, 29, que decidiu suspender a atuação da Giro Carteiras e fez um alerta ao mercado de capitais e ao público em geral sobre a atuação irregular de Algogiro – Desenvolvimento de Algoritmos Quantitativos LTDA (nome fantasia Giro Carteiras) e seu sócio Gleiverson Almeida Morete.
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.375, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que:
a. restou evidenciada que a empresa denominada ALGOGIRO – DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA., CNPJ nº 32.409.367/0001-50, nome fantasia GIRO CARTEIRAS, e seu único sócio, Gleiverson Almeida Morete, por meio da rede mundial de computadores, através do site https://girocarteiras.com.br/, buscam captar recursos de investidores residentes no Brasil para aplicações em valores mobiliários;
b. as pessoas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, declarou:
I – aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385;
II – determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III – que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS