Comprador da OI móvel arcará com as pesadas obrigações do PGMU IV?

O decreto 10402/20 estabelece que a transferência de licença de frequência deverá levar consigo as obrigações associadas a esse espectro. O PGMU IV estabeleceu uma série de obrigações móveis para as concessionárias fixas.

Será preciso avaliar com calma todos os meandros e impactos do Decreto 10.402, publicado hoje, 17 de junho, que regulamentou a lei das teles, a lei 13.879/20. Mas já é possível levantar alguns questionamentos sobre as razões da inclusão de alguns desses itens e a omissão de outros na publicação da nova norma.

A primeira indagação sobre esses meandros pode ser feita em relação às frequências. O artigo 11 da norma trata de duas questões que não estavam explicitadas na lei, mas que já preocupava o órgão regulador e outros agentes do poder centro.

Esse artigo afirma que a transferência parcial ou total de frequências deverá atender, entre outros, “a manutenção do atendimento de obrigações associadas à radiofrequências, atendido o interesse público”.

Ora, O Plano Geral de Metas de Universalização (IV), que também é um decreto presidencial, estabeleceu novas metas de universalização da telefonia fixa para as concessionárias, e a Oi, como é a  maior concessionária,  carregará as maiores obrigações. Essas metas estabelecem que as concessionárias terão que instalar antenas de celular em distritos que não tem o serviço.

Não  adiantou a Telefônica ir à justiça e a Anatel formalizar ao Poder Executivo seu descontentamento a essas novas obrigações. O Decreto não foi alterado. Com isso, havia a dúvida de como a empresa de telefonia fixa Oi iria atender às metas desse PGMU IV, ao vender as operações móveis, pois nessa venda de ativos vão também as frequências em seu poder.

Esse decreto parece ter resolvido a questão: caberá ao grupo de comprar a Oi Móvel atender a essas metas….

Roaming

O decreto também resolve um problema antigo que é a não prestação do serviço de celular nas cidades onde não há todos os competidores. Ele estabelece que deverá haver a garantia ao direito ao roaming.

Mas há uma omissão nas regras. Não diz em nenhum artigo que as redes construídas com a migração deverão ser abertas.

Leia aqui a íntegra do decreto:

Decreto-frequências (1)

 

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Miriam Aquino

Jornalista há mais de 30 anos, é diretora da Momento Editorial e responsável pela sucursal de Brasília. Especializou-se nas áreas de telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e tem ampla experiência no acompanhamento de políticas públicas e dos assuntos regulatórios.
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