Comissão filtra propostas para ressarcir consumidor por ‘queda’ da internet

Relator rejeitou adiamento da data de vencimento da fatura em prazo proporcional à suspensão. No entanto, propõe pagamento ao usuário.
Comissão filtra propostas de ressarcimento por 'interrupção indevida' de internet | Foto: Freepik
PL prevê regulamento específico sobre o ressarcimento em dinheiro por suspensão de serviço continuado, inclusive a internet | Foto: Freepik

A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana um projeto de lei que pode instituir o ressarcimento do usuário de internet pela “queda” da conexão. Trata-se do substitutivo ao PL 3172/2019 , que dispõe sobre os direitos dos contratantes nos casos de  “interrupção indevida” de serviços continuados – um texto que, embora tenha impactos a diversos setores, consolidou soluções pensadas para a banda larga. Este é o primeiro parecer analisado e depende de outras três comissões para avançar.

O substitutivo aprovado é resultado da análise de dois parlamentares. O primeiro deles foi o deputado Gurgel (PSL-RJ), em 2019, que não teve o relatório analisado por se desvincular da comissão antes disso. O novo relator, Gilson Daniel (Podemos-ES), designado neste ano, reproduziu a essência do texto de seu antecessor. 

A análise envolveu três sugestões, divididas em quatro PLs apensados:

  • Obrigar os prestadores de serviço de natureza contínua a prorrogarem o vencimento das faturas a serem pagas pelos consumidores, por tempo igual àquele em que o serviço deixou de ser prestado, sempre que houver interrupção indevida do fornecimento (PL 3172/2019).
  • Instituir reparação, especificamente em favor do consumidor dos serviços de telefonia, banda larga e TV por assinatura, em caso de falha no fornecimento de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, em valor proporcional ao número de horas do período de interrupção no fornecimento, desde que a falha não tenha sido por ele motivada, sem detalhes sobre a forma (PL 3335/2019).
  • Obrigar a concessão de desconto de 1/30 sobre o valor da franquia mensal dos serviços de telefonia e internet por dia de interrupção de fornecimento (PLs 4181/20196339/2019).

Em 2019, o deputado federal Gilson Marques (Novo-SC) apresentou um voto em separado sugerindo a rejeição de todas as sugestões, por entender que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já tem regulamentos que “contemplam – de forma mais detalhada – o objetivo do projeto”. Sendo:

Para o celular: “A prestadora deve oferecer reparação ao Usuário afetado por eventual descontinuidade na exploração do serviço autorizado, desde que não seja por ele motivada, a qual deve ser proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação” (Resolução nº 477/2007)

Para o telefone fixo: “Havendo interrupção do acesso ao STFC na modalidade local, a prestadora deve conceder crédito ao assinante prejudicado” (Resolução nº 426/2005)

Para a TV por assinatura: “O Assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo superior a 30 minutos, deve ser compensado pela Prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da Assinatura, correspondente ao período de interrupção”. […] A compensação deve ocorrer mediante ressarcimento quando não houver próximo documento de cobrança, salvo se houver débito do Assinante em aberto, ocasião em que o ressarcimento será descontado do débito  (Resolução 488/2007)

A proposta

No mesmo sentido de Gurgel, o segundo relator, Gilson Daniel, não considerou as resoluções suficientes. Os relatores entenderam que as propostas não deveriam se limitar aos serviços de telecomunicações nem tão-somente ao intervalo de tempo em que o serviço foi descontinuado.

“A questão central reside na adoção de mecanismo que seja suficiente e satisfatório para compensar o custo da interrupção do serviço, computando-se, nessa avaliação, não apenas a duração, mas também a frequência com que as interrupções ocorrem para o consumidor”, consta no relatório.

Sobre o adiamento de datas de vencimento das faturas, o parecer diz que “não parece ser a medida mais conveniente para o consumidor, já que, de fato, terminaria tumultuando o seu orçamento familiar e a sua programação financeira”. 

Desta forma, o substitutivo que agora segue o caminho por mais três comissões da Câmara sugere que “a interrupção indevida do fornecimento de serviços de natureza contínua obriga o fornecedor ao pagamento de compensação pecuniária ao consumidor, equacionada em montante razoável, de acordo com a peculiaridade de cada serviço e de forma proporcional à duração e à frequência em que o serviço deixou de ser prestado, com base em indicadores e critérios definidos em regulamento“.

Não será considerada interrupção indevida e portanto, ficaria dispensado o pagamento de ressarcimento por parte da operadora ou provedor quando:

  • ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho ao fornecedor;
  • decorrer de fortuito externo imprevisível e inevitável;
  • for necessária para a realização de reparo, manutenção ou quaisquer outros motivos de ordem técnica alegados pela fornecedora do serviço, desde que ocorra por tempo inferior a quatro horas mensais, contínuas ou não, e que seja precedida da comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 48 horas.

O texto prevê ainda que a prestadora deve detalhar as datas e horários de interrupções em cada fatura de serviço, e se caso tiver de ressarcir o consumidor pela interrupção indevida, não fica dispensado de ter de pagar por danos decorrentes da prestação inadequada, como a queima de equipamentos. 

É sugerido o prazo de 90 dias para que a norma entre em vigor após a publicação, considerando a necessidade de regulamento. A proposta, ainda deve passar pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), de Trabalho (CTRAB) e de Comunicação (CCom). 

Acesse a íntegra do substitutivo neste link

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura de telecom nos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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