Autoridade judicial pode intimar provedores com base apenas no nome do usuário, decide STJ

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça diz que a autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet sem apresentar endereço de e-mail investigado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID.

O ID, sigla para a palavra inglesa identity (“identidade”, na tradução literal para o português) é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na internet, e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, “o parágrafo 3° do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

Multa

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$ 50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

A empresa impetrou mandado de segurança no TJSP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais – como nome, endereço e filiação – à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJSP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

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Da Redação

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