Aneel extingue processo de compartilhamento de postes e determina reinício do zero

Aneel entende que decreto prejudicou tramitação do processo de compartilhamento de postes, o que exige reinício completo dos trabalhos. Segundo diretor, nova tramitação será para adequação de regras ao decreto, e não mais por atualização da resolução conjunta 4 firmada com a Anatel.

Foto: Freepik

A diretoria da Aneel decidiu, em reunião nesta terça-feira, 23, extinguir o atual processo a respeito de compartilhamento de postes entre distribuidoras elétricas e empresas do setor de telecomunicações. Com isso, nenhuma decisão que obrigue a cessão do direito de exploração comercial dos pontos de fixação por terceiros foi tomada.

A conclusão se deu a partir de voto vista apresentado pelo diretor-geral da autarquia, Sandoval Feitosa. No voto, ele defendeu que a edição do decreto 12.068/24 não esclareceu as dúvidas jurídicas apresentadas pelas procuradorias federais especializadas junto a Aneel e Anatel. Ao contrário. Ele entendeu que o atual marco regulatório e legal já atende ao que o decreto trouxe.

Diante disso, propôs, e foi seguido por unanimidade pelos demais diretores da Aneel, a extinção completa do processo atual – que tramita desde 2018 – e ordem para que a área técnica da agência instaure um novo processo, iniciado do zero. E após a nova instrução, que seja sorteado novo relator para distribuição.

Questão semântica?

Em seu voto, Feitosa relatou questões semânticas para propor a extinção do processo. A seu ver, o decreto 12.068/24 determina a cessão dos postes, mas não a cessão do direito de exploração comercial dos pontos de fixação dos postes. Ou seja, não pacificou a questão que é alvo de desentendimento entre Aneel e Anatel.

Feitosa também entende que a proposta atualmente à mesa não é razoável, por prever a cessão de exploração de ativos pertencentes a uma distribuidora a terceiros em áreas rentáveis para as distribuidoras, mas não em áreas deficitárias. “Caso não haja atratividade econômica, teríamos um limbo no qual a distribuidora deveria, na ausência de prestador de serviço para a atividade, ter que executar ela própria a atividade”, votou.

Ele também defendeu que as regras só poderiam valer para as novas concessões de distribuição elétrica a partir da assinatura de novos contratos, por um período de 30 anos, “cientes das novas obrigações exigidas e tabuladas pelo poder concedente”.

Por fim, Feitosa entendeu que o Decreto 12.068/24 gerou possíveis interpretações jurídicas, que, juntamente com outro voto-vista apresentado na Aneel, merecem mais estudos. “Concluo que a decisão, nestes autos, se tornou impossível, e foi prejudicada por fato superveniente”, concluiu.

O voto de Feitosa foi seguido pelos demais, e inclusive por Fernando Mosna, que retirou voto divergente apresentado no primeiro trimestre. Mosna afirmou que o decreto “não trouxe novidade”, mas trouxe fatos novos que merecem nova análise técnica. E que a nova tramitação passa a ser não pelo aperfeiçoamento da resolução conjunta 4 firmada entre Aneel e Anatel, e sim, pelo atendimento ao regra baixada pelo governo federal. Ele também criticou a ausência de menção, no decreto, ao reordenamento dos postes.

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Rafael Bucco

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