Anatel mantém conceito de área crítica em ato sobre limites de exposição a espectro
A Anatel publicou hoje, 11, nova regra a respeito dos limites de radiação emitidas por antenas de telecomunicações, que entrará em vigor no dia 1º de março. O Ato 17.865/23 atualiza as regras exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências de 8,3 kHz a 300 GHz, adotando os limites mais atualizados e em linha com os padrões mais recentes recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Mas mantém, por imposição legal, um conceito que é tido por operadoras como defasado: o de área crítica, aquela em que existam hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos num raio de 50 metros das antenas.
Na consulta pública feita pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel em 2022, a Telefônica foi uma das operadoras que sugeriu a retirada do conceito, alegando que teria impacto sobre a expansão do 5G: “A perpetuação do conceito de ‘áreas críticas’ no Ato pode vir a tornar-se mais um requisito impeditivo ou, no mínimo, nova norma potencialmente dificultadora na implementação de rede móvel e massificação de novas tecnologias como o 5G, que possuem amplitude de propagação menor àquelas utilizadas pelas tecnologias legadas que, consequentemente, poderão ser instaladas em regiões mais próximas de instituições de saúde e educação”. Também a GSMA criticou o conceito.
Vale lembrar que o conceito é imposto pela Lei nº 11.934/2009, no entanto, e por isso não pode ser alterado por regulamento. Segundo apurou o Tele.Síntese, a área técnica da agência também considera que o conceito precisa ser revisto e vem trabalhando em alternativas.
Por ora, pela regra, as empresas devem continuar a medir a exposição à radiação radioelétrica nas áreas críticas e garantir que a potência das antenas se mantenha dentro dos limites exigidos. O ato trata da exposição a frequências de 8,3 Khz até 300 GHz.
A regra manda as empresas medirem a radiação dos equipamentos e apresentar os relatórios de conformidade assinados por uma entidade competente. Os relatórios deverão ser feitos para inclusão ou licenciamento de uma estação a cada cinco anos.
A publicação também revogará, em 1º de março, os atos 458, 3.388 e 5.289, todos de 2019, e o 1.674 de 2020.