Anatel adia em um ano a entrada em vigor do novo RGC

Foi estabelecida a data de 1º de setembro 2025 para a entrada em vigor de todos os dispositivos, menos os itens que vigoravam desde novembro de 2023

O Conselho Diretor da Anatel acatou nesta quarta-feira, 28, os pedidos de adiamento do início da vigência de parte do novo RGC. A decisão de postergar a validade do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações se deu a partir de solicitações feitas por Telefônica Brasil (Vivo), Claro, e TIM. As empresas alegaram complexidade na implementação das novas obrigações regulatórias.

Foi estabelecida a data de 1º de setembro 2025 para a entrada em vigor de todos os dispositivos, excetuando-se o parágrafo único do artigo 84 da Resolução e os artigos 93 a 96 do Anexo à Resolução, que entraram em vigor em 10 de novembro de 2023.

O conselheiro diretor Alexandre Freire, relator do caso, defendeu em sua análise que a implementação do novo RGC trouxe um desafio significativo, marcado pela necessidade de adaptação de diversos sistemas operacionais e processuais das prestadoras e da própria Anatel.

Ele salientou que essa dificuldade relatada pelas empresas decorreu, principalmente, da necessidade de desenvolver novas arquiteturas de sistemas, integração de processos e o treinamento extensivo de equipes para garantir o cumprimento das novas exigências.

Ele recusou as alegações das operadoras, de que houve violação ao princípio da segurança jurídica, expôs que esse argumento não se sustentaria como justificativa para a deliberação do Conselho Diretor. Isso porque, o fato de haver petições em análise pela Anatel não deveria servir como pretexto para que as partes interessadas deixem de adotar as providências necessárias para o cumprimento das normas vigentes.

“A regulamentação já define de maneira clara os prazos e condições para o cumprimento de cada dispositivo, e a solicitação de análise pela Agência não altera esse regime jurídico”, salientou. “Não podem as interessadas dizerem que houve violação ao princípio da segurança jurídica quando elas mesmas deram causa, como foi o caso do pedido de anulação de dispositivos do RGC”, afirmou Freire.

Mas afirmou que um aspecto crucial para a segurança jurídica e a confiança legítima é a previsibilidade das ações regulatórias. “Diferenciar prazos de implementação para as prestadoras, como sugerido pelas requerentes, comprometeria essa previsibilidade, gerando confusão tanto para o setor regulado quanto para a própria Anatel e, principalmente, para o consumidor”, defendeu.

Ressaltou que a proposta de segmentação de prazos poderia fragmentar a aplicação das novas regras, tornando o processo de adaptação mais complexo e dificultando a fiscalização e o cumprimento das normas por parte da Anatel.

Assim, defendeu um prazo único para a entrada em vigor de todas as disposições do novo RGC. “Evita que o consumidor seja surpreendido por mudanças fragmentadas, o que poderia gerar confusão e dificultar a compreensão de seus direitos”, salientou.

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Da Redação

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