Acordo para fim de roaming no Mercosul vai ao plenário da Câmara

Objetivo é permitir que os usuários de telefonia celular em trânsito nas nações do bloco sejam tarifados de acordo com o plano contratado no seu país de origem, sem encargos adicionais.
(Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado)

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 18, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 159/2022, que trata do Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul. O texto agora segue para o plenário da Câmara e, em seguida, passa pela análise do Senado Federal.

O acordo foi assinado em julho de 2019, durante a 54ª Cúpula do Bloco, realizada em Santa Fé, Argentina. O objetivo é permitir que os usuários de telefonia celular em trânsito nas nações do bloco sejam tarifados de acordo com o plano contratado no seu país de origem, sem encargos adicionais.

A elaboração  do acordo se deu no âmbito da Comissão Temática de Serviços Públicos de Telecomunicações do Subgrupo de Trabalho nº 1 “Comunicações” (SGT-1), cuja coordenação brasileira está a cargo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e levado pelo Grupo Mercado Comum (GMC) à aprovação do Conselho do Mercado Comum (CMC) .

A Anatel comemorou o avanço do PDL. “A aprovação representa mais uma iniciativa que beneficiará diretamente a circulação de pessoas no âmbito dos países do bloco, uma vez que se prevê a cessação de cobranças adicionais de valores de usuários que estejam fora de seus países de origem, em viagem ao exterior em destinos do Mercosul”, consta em nota da autarquia.

A agência afirma que vem conduzindo processos de verificação de impacto e de necessidades de ajustes internos e de alinhamento entre os reguladores dos diferentes países.

Na CCJC, o projeto foi relatado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), que manteve emenda aprovada na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em parecer de Celso Russomano (Republicanos/SP) para conceder um prazo de 90 dias entre a publicação do Decreto Legislativo e sua entrada em vigor. O texto original estabelecia validade a partir da publicação.

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Da Redação

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