Abrint recorre contra ‘extrato’ de velocidade da internet na fatura

Entidade aponta contradição e omissões na decisão do Supremo que validou exigência de média diária do desempenho, prevista em lei estadual do Mato Grosso do Sul.

 

Abrint recorre contra 'extrato' de velocidade da internet na fatura
Foto: Freepik

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) apresentou nesta quarta-feira, 23, um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para revisitar alguns pontos da decisão proferida pela Corte, em agosto deste ano, que validou a Lei 5.885/2022, do Mato Grosso do Sul, que exige uma média diária de entrega da velocidade da internet na fatura dos usuários. Para a entidade, há omissão e contradição no entendimento dos ministros.

Trata-se de um embargo de declaração, que busca rever alguns aspectos que não tenham sido avaliados, deixando lacunas e podendo, em casos excepcionais, resultar na alteração da decisão. O questionamento ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416, movida pela Abrint e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. 

O posicionamento do magistrado, seguido pela maioria dos ministros, foi o de que a obrigação imposta aos provedores para apresentar uma média diária da velocidade na fatura está na alçada do direito do consumidor, tema que os Estados teriam margem legal para criar regras específicas. Já a Abrint alegou que havia invasão de competência exclusiva da União por se tratar de telecomunicações, que inclusive possui normas voltadas para consumo, editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 

Uma das questões levantadas no embargo é o fato da decisão concluir que a lei estadual “não interfere em qualquer aspecto técnico ou operacional do serviço propriamente dito”, que é uma característica levada em conta para concluir pela constitucionalidade da lei. A associação indica possível omissão da Corte neste ponto, já que encaminhou memoriais e reforçou em sustentação oral de sua defesa dados que “demonstraram o enorme impacto econômico, operacional e de gestão, inclusive apresentando valores astronômicos dos custos que a implementação das medidas que a Lei impugnada exige”.

Sugere-se omissão também em decorrência da falta de diferenciação entre a capacidade (velocidade) contratada de internet no plano do consumidor e a velocidade de Download e Upload medida em tempo real. A Abrint ressalta que “a Lei espera que as empresas forneçam médias diárias de download e upload (que podem sofrer variações das mais diversas espécies), não correspondendo, portanto, à velocidade (capacidade) dos serviços efetivamente contratados nos planos dos consumidores” e que seria exatamente essa diferenciação que ainda não foi analisada pelo STF anteriormente. 

“[…] confundir os conceitos dos dois institutos (velocidade/capacidade contratada e velocidade de download e upload), mantendo-se a contradição ora suscitada, acarretará efeito contrário ao que o legislador se propôs, quando da edição da Lei estadual em comento, que seria o de trazer esclarecimentos e transparência ao consumidor, causando confusão quanto ao que contratou e o que efetivamente é medido a cada instante em tempo real”, argumenta.

O terceiro ponto contestado trata de equívoco sobre a exigência de fornecimento de gráfico para a tal média de download e upload. A Abrint aponta que o acórdão resultante do julgamento entende que a lei estadual “obriga” a demonstração do desempenho “por meio de gráficos”. No entanto, a lei cita o recurso de imagem como uma possibilidade e não um dever. 

Diante das alegações, a Abrint pede que o STF sane as omissões e contradições e, por consequência, declare a inconstitucionalidade da lei estadual.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura de telecom nos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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