Empresas vão ao STF contra cobrança de ICMS sobre software em MG

Confederação Nacional de Serviços entra com ação para barrar a cobrança. Entidade também move no tribunal processos contra decreto similar em São Paulo

justiça-lei-norma-legislação-estátua-tribunalA Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial do Decreto 43.080/2002, e do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo plenário do STF.

A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003. De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.

Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares.

A CNS já move ADI semelhante, contra o estado de São Paulo, pela mesma cobrança. Neste caso, é a ADI 5576, que tem relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

A cobrança do ICMS sobre operações com software foi autorizada em 2015 por resolução do Comitê de Política Fazendária (Confaz), com limite mínimo de 5% do valor da transação destinado ao imposto. A decisão do Confaz levantou ressalvas por parte do setor desenvolvimento de software no país, que desde então trabalha para tentar impedir a ocorrência de bitributação sobre os produtos. (Com assessoria de imprensa)

Avatar photo

Da Redação

A Momento Editorial nasceu em 2005. É fruto de mais de 20 anos de experiência jornalística nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e telecomunicações. Foi criada com a missão de produzir e disseminar informação sobre o papel das TICs na sociedade.

Artigos: 11111