TCU paralisa processo “irregular” de contratação do SGDC2 pela Telebras
Após constatar inúmeras irregularidades no processo de contratação do SGDC 2 pela Telebras, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a suspensão das ações até que sejam: editado o novo decreto presidencial de governança que inclua o novo satélite; elaborados os Requisitos de Missão e o Termo de Referência do artefato; elaborado planejamento orçamentário-financeiro contendo estimativas e alternativas de financiamento para custear a construção e o lançamento do SGDC 2; elaborado o plano de negócios e realizadas as respectivas avaliações devidas, como de custo-benefício e de viabilidade econômico-financeira; elaborados estudos de demanda de capacidade para o SGDC 2 robustos, atualizados e fidedignos; e concluídas todas as definições de especificações técnicas do novo artefato.
De acordo com representação da área técnica da Corte de Contas, em março do ano passado, a Telebras contratou a Visiona, por inexigibilidade de licitação para a realização das fases de Request for Information (RFI – Solicitação de Informações, em inglês) e Request for Proposals (RFP – Solicitação de Propostas, em inglês), referentes ao SGDC 2. Isso com base em decisão do Comitê Diretor e pelo Grupo Executivo do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas 1, que não tinham competência para deliberar sobre o novo satélite e que acabaram extintos este ano, por decreto.
A Visiona chegou a completar a primeira fase do contrato, a solicitação de Informações (RFI) e recebeu seis respostas, que se encontram em seu poder, diante da suspensão do processo. Diante dos indícios de irregularidades, a unidade técnica do TCU autuou a representação, em julho do ano passado, com pedido de medida cautelar, para que as empresas se abstivessem de iniciar a fase de RFP antes da conclusão de todos os trâmites e pré-requisitos necessários à continuidade do projeto, considerado que a fase de RFI já havia sido iniciada.
Segundo a relatora, ministra Ana Arras, as impropriedades identificadas foram, em síntese, decorrentes da falta de embasamento técnico e jurídico a fim de viabilizar a implantação do empreendimento, ausência de lastro no planejamento orçamentário e financeiro da União para os anos de 2018 e seguintes e falhas no processo da aludida contratação. Para ela, há uma aparente contradição entre a justificativa para construção do SGDC 2 e a cessão de 58% da capacidade do SGDC1 à iniciativa privada.
Outro ponto contestado é o valor do contrato da Visiona, de R$ 10,5 milhões, superior ao valor corrigido cobrado para a contratação do SGDC1, de R$ 9,7 milhões (R$ 6,5 milhões cobrados à época). Por essa razão, determinou a Telebras que, no prazo de 60 dias, encaminhe a justificativa da precificação aceita no Contrato 11/2018/3820-TB, firmado com a Visiona por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a insuficiência dos argumentos apresentados, em discordância com os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, do interesse público e da eficiência.
A relatora também determinou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao Ministério da Defesa e à Telebras que não decidam acerca do projeto do SGDC 2 enquanto não houver base normativa lhes atribuindo tal competência, tendo em vista que qualquer decisão, no presente momento, afrontaria o princípio constitucional da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, da motivação e do interesse público, previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.
E ainda deu ciência à Telebras sobre as seguintes irregularidades da estatal durante a oitiva, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrência de outras semelhantes: a omissão de informações ao responder a diligências do TCU, conforme apresentado no relatório que compõe a presente deliberação, afronta o dever legal de apresentar todos os processos, documentos ou informações que forem devidamente solicitados, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa, conforme disposto no Regimento Interno do TCU, a qual prescinde de realização de prévia audiência.