Para MPF, municípios podem legislar sobre licenciamento e instalação de antenas

Para representante do MPF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, assunto não viola competência da União sobre telecomunicações por se tratar de matéria de interesse local
Sede da Procuradoria-Geral da República em Brasília / Foto: PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 13, o Ministério Público Federal (MPF) defende que os municípios têm competência para legislar sobre licenciamento e instalação de estações de rádio base.

O MPF entende que o assunto diz respeito ao uso e à ocupação do solo urbano, matéria de interesse local, não caracterizando violação à competência da União para legislar sobre telecomunicações.

Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer, leis locais que eventualmente disponham sobre telecomunicações e radiofusão de forma geral (potência dos equipamentos, especificações técnicas etc) são inconstitucionais, por violar a competência da União. No entanto, segundo ela, normas locais acerca do uso e da ocupação do solo urbano são válidas, porque não conflitam com a competência privativa da União.

A manifestação foi em agravos (recursos) interpostos pelas empresas Claro e Oi Móvel nos quais se discute a existência de estações de rádio base instaladas clandestinamente na cidade de Amparo (SP). O município ajuizou ação civil pública contra as empresas de telefonia buscando a retirada dos equipamentos de transmissão instalados irregularmente. Após decisão da 1ª Vara da Comarca de Amparo acatando o pedido de retirada dos equipamentos, Claro e Oi Móvel recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou seguimento aos recursos. Contra essa decisão, as empresas ajuizaram os agravos em análise buscando o seguimento dos recursos extraordinários, que questionam a obrigação da retirada dos equipamentos de transmissão.

Ao opinar pelo desprovimento dos agravos, Cláudia Marques destaca que a decisão do TJSP foi acertada e que seria necessário o reexame da legislação local para se chegar à conclusão em sentido diverso. De acordo com ela, não é cabível esse reexame, por configurar eventual ofensa oblíqua e reflexa à Constituição, aplica-se a Súmula 280 do STF, que determina não caber recurso extraordinário por ofensa a direito local. (Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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